TJDFT - 0714747-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714747-30.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Por fim, esclareço que se trata de ação monitória e, portanto, processo de conhecimento, o que afasta a possibilidade de suspensão por prazo superior a 6 meses pela convenção da partes.
Assim, não incide o disposto no art. 922 do CPC, motivo pela qual o acordo será imediatamente homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Transitado em julgado nesta data.
Abro expediente de 1 (um) dia para simples ciência.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 01:16
Homologada a Transação
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04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 23:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 23:30
Outras decisões
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22/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 23:43
Recebidos os autos
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25/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 23:43
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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