TJDFT - 0727285-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE ASSIS SILVA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727285-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ASSIS SILVA JUNIOR EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Defiro a penhora de bens do devedor, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida.
Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço do devedor KV VEICULOS LTDA(48.***.***/0001-00): Nome: KV VEICULOS LTDA Endereço: QNN 6 Conjunto B, 15, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-062 .
Valor da dívida: R$ 9.999,99, a ser atualizado quando do pagamento Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção dos bens.
Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVAM-SE os bens.
Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC).
O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 5) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170291794 Petição Inicial Petição Inicial 23083118492273700000156298994 170294749 hipossuficiencia Fernando assis Declaração de Hipossuficiência 23083118492297500000156300893 170294750 procuracao Fernando assis Procuração/Substabelecimento 23083118492324600000156300894 170294771 comp resindencia fernando Comprovante de Residência 23083118492346600000156300914 170299498 CTPSDigital_10462579603_30-07-2023 (1) Anexos da petição inicial 23083118492371100000156303885 170299500 NU_330085755_01JUL2023_29JUL2023 (1) Anexos da petição inicial 23083118492415700000156304837 170299502 NU_330085755_01MAI2023_31MAI2023 (1) Anexos da petição inicial 23083118492435400000156304839 170299504 NU_330085755_01JUN2023_30JUN2023 (1) Anexos da petição inicial 23083118492456900000156304840 170299509 NU_330085755_01AGO2023_28AGO2023 Anexos da petição inicial 23083118492480400000156304845 170299505 relatorio(183) (1) Anexos da petição inicial 23083118492498600000156304841 170619251 conversa-kv-veiculos_ Anexos da petição inicial 23083118492519700000156583978 170619256 CONTRATO (5) (2) Anexos da petição inicial 23083118492793900000156583981 172070135 Decisão Decisão 23091513192156300000157876081 172070135 Decisão Decisão 23091513192156300000157876081 172160207 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091520174308200000157952385 172160208 Comprovante_2023-09-15T19_18_30.277639 Anexos da petição inicial 23091520174462200000157953736 173410523 Decisão Decisão 23092715123760200000159044471 173410523 Decisão Decisão 23092715123760200000159044471 173652126 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092902534538300000159280414 174108549 Petição Petição 23100317372446000000159683567 174820270 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23101014032400000000160315039 177724676 Certidão Certidão 23110915172939300000162885255 178059782 Sentença Sentença 23111321163175300000163180248 178059782 Sentença Sentença 23111321163175300000163180248 178195739 Petição Petição 23111416092044500000163298715 178428502 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702453104800000163502193 182029106 Certidão Certidão 23121418150767100000166760727 182509519 Certidão Certidão 23121916484181200000167185039 195045869 Petição Petição 24042917062858000000178299891 196172573 Decisão Decisão 24050914301581400000179296870 196172573 Decisão Decisão 24050914301581400000179296870 199541886 Certidão Certidão 24061013262527500000182292137 200202483 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408561012000000182886524 200513962 Petição Petição 24061711455970900000183174910 202174092 Decisão Decisão 24062721510177000000184679566 202174094 Sisbajud KV Veiculos 0727285-43 Consulta SISBAJUD 24062721510214300000184679568 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:06
Deferido o pedido de FERNANDO DE ASSIS SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*79-03 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Outras decisões
-
30/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0727285-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE ASSIS SILVA JUNIOR REU: KV VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: KV VEICULOS LTDA Endereço: QNN 6 Conjunto B, 15, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-062 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
28/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:12
Outras decisões
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19/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727285-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE ASSIS SILVA JUNIOR REU: KV VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para anexar os comprovantes das transferências realizadas via PIX.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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