TJDFT - 0709966-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:05
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:51
Outras decisões
-
23/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS em 22/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709966-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID 186401503.
O requerido foi citado e apresentou contestação.
Intimado, anuiu ao pedido de desistência, conforme petição de ID 187825258.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao artigo 90 do NCPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que o proveito econômico da parte desistente mostrou-se irrisório, artigo 85, §8º do referido estatuto processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:35:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709966-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na: reversão da Aposentadoria por Invalidez da Requerente, tendo em vista a alegada capacidade laborativa.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em se constatar se o indeferimento da reversão e a manutenção da aposentadoria são ilegais.
Observo que o DF arguiu a preliminar de Coisa Julgada, em razão do que foi decidido nos autos do processo 0027047-98.2015.8.07.0018.
Pois bem.
Analisando detidamente aqueles autos, verifiquei que a pretensão da autora guardou fundamento no Laudo Médico juntado no ID 26735874 daqueles autos, onde o médico subscrito apontou que: “Paciente em tratamento sob meus cuidados em virtude de transtorno depressivo recorrente Atualmente em uso de topiramato 25 mg ao dia e fluoxetina 20 mg ao dia.
No momento encontra-se com seu estado emocional estável.
Tem condições de exercer atividades laborais desde que seja fora de sala de aula evitando sobrecarga de estresse e agudização dos sintomas.
Solicito que a mesma seja encaminhada ao programa de readaptação para que volte as suas atividades , com restrição a regência”.
Realizada prova pericial judicial, o perito confirmou que: “A periciada está apta ao trabalho, excluída a atividade de regência de classe inicialmente”.
ID 43058744, daqueles autos.
O pedido foi julgado procedente em parte, na primeira instância, entretanto, por ocasião do julgamento da apelação, a sentença foi reformada, tornando-se improcedente o pleito da autora.
Feito esse breve relato, anoto que o pedido formulado nos presentes autos, em tese, se embasa em fato novo, consistente na constatação do médico subscritor do ID 170758296 de que a requerente, teria restabelecido sua saúde de forma plena, tendo condições de exercer as atribuições do cargo anteriormente ocupado.
Diante disso, não se pode acolher a tese da coisa julgada, na medida em que a pretensão se funda em fato novo.
Com efeito, rejeito a preliminar de coisa julgada.
No que tange ao valor atribuído à causa, de fato, deve a requerente promover a retificação, a fim de que o valor atribuído à causa seja o equivalente a doze vezes a diferença entre os proventos recebidos atualmente pela autora e a remuneração do cargo para o qual deseja a reversão, por ser este o proveito econômico pretendido com essa ação, em consonância com o art. 292, do CPC.
Defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a requerente proceda à retificação do valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, promova a comprovação do complemento das custas judiciais complementares.
Inexistem outras questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito que relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que a parte autora possui condição clínica satisfatória para possibilitar a ocorrência da reversão pretendida.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de continuar trabalhando, impondo-se assim, a elaboração de prova pericial.
Defiro a realização da prova pericial requerida pelo(a) AUTOR(A), por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo: Dr(a).
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, especialidade psiquiatria – (61) 98195-8110, email [email protected] .
Em caso de recusa, intime-se: Dr(a).
GIANNA GUIOTTI TESTA, especialidade psiquiatria – 61-9126-3936 / 61-96118588 [email protected].
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e apresente proposta de honorários.
Caso as Auxiliares do Juízo acima nomeadas não sejam intimadas ou não aceitem o encargo nomeio, em substituição, os experts DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS e RICARDO EWBANK STEFFEN, CAROLINE DA CUNHA DINIZ nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Referida prova técnica será custeada pelo(a) AUTOR(A), tal qual prescreve o artigo 95 do CPC.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, entende-se por despicienda a designação de audiência de instrução para tratamento da matéria.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709966-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:02:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170756640 Petição Inicial Petição Inicial 23090117471499600000156709072 170756642 2 - Documentos de Representação Documento de Comprovação 23090117471528100000156709074 170756643 3 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23090117471566900000156709075 170756644 4 - Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 23090117471597500000156709076 170758295 5 - Relatório Médico Documento de Comprovação 23090117471624700000156709077 170758296 6 - Relatório Médico 2 Documento de Comprovação 23090117471649800000156709078 170758297 7 - Processo Administrativo Documento de Comprovação 23090117471683700000156709079 170758298 8 - Processo de Aposentadoria_compressed (1)-1 Documento de Comprovação 23090117471712900000156709080 170758299 8 - Processo de Aposentadoria_compressed (1)-2 Documento de Comprovação 23090117471809700000156709081 170758300 andrea_aparecida_tocantins_rios Comprovante de Pagamento de Custas 23090117471861900000156709082 170762732 Decisão Decisão 23090123012325500000156716545 170762732 Decisão Decisão 23090123012325500000156716545 171128874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601160016600000157038665 171689138 Petição Petição 23091216530373900000157534680 171939281 Decisão Decisão 23091415092974100000157759061 171939281 Decisão Decisão 23091415092974100000157759061 172172314 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602522340700000157965105 172637048 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092018034282700000158378454 172637049 3._acordao Documento de Comprovação 23092018034359800000158378455 172637050 2._sentenca Documento de Comprovação 23092018034420000000158378456 172637051 2._laudo_pericial Laudo 23092018034516000000158378457 -
27/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:57
Outras decisões
-
21/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709966-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA TOCANTINS RIOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 171689138, a parte autora alega que na ação de nº 0027047-98.2015.8.07.0018, o pleito “consistia no seu retorno às atividades laborais na condição de readaptada, com restrições laborativas, de modo que permanece inalterado o interesse processual nesta contenda”.
No entanto, compulsando o referido processo, percebe-se que os fatos são os mesmos que da presente demanda.
Ainda, consta no processo nº 0027047-98.2015.8.07.0018, o seguinte pedido: A procedência do pedido para condenar o réu conceder a Reversão da autora ao cargo compatível com suas restrições, com efeitos financeiros a partir da citação dos réus no presente processo; Na demanda atual, consta também como pedido: c) A reversão da Aposentadoria por Invalidez da Requerente, tendo em vista a capacidade laborativa da servidora; Sendo assim, novamente, à parte autora para justifique o seu interesse processual, devendo esclarecer de forma pormenorizada a não ocorrência de coisa julgada.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:58:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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