TJDFT - 0718210-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:01
Homologada a Transação
-
12/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:46
Outras decisões
-
08/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718210-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENZO RAFAEL RAMOS COSTA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ENZO RAFAEL RAMOS COSTA em face de REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora inscrito em órgão de proteção ao crédito por dívida já paga junto ao réu.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se o consumidor afirma que o débito inexiste, juntando comprovante de pagamento, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida não impugnou especificamente os comprovantes de pagamentos anexados na petição inicial (Id 171992269, pág. 4).
Desta forma, a dívida que deu causa a restrição creditícia em tela inexiste, uma vez que comprovado seu pagamento.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, considerando que houve o pagamento em duplicidade da dívida, no valor de R$ 562,30, fato este não impugnado pelo réu, cabível o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cumpre, ainda, à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome (Id 171992269, Pág. 3), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito lançado no registro SERASA/SCPC constante no Id 171992269, Pág. 3, uma vez que comprovado o seu pagamento; b) CONDENAR a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.124,60 (mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que proceda à imediata retirada do apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ENZO RAFAEL RAMOS COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:05
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718210-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ENZO RAFAEL RAMOS COSTA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Reclassifique-se o feito e designe-se audiência de conciliação.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 11:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714642-02.2023.8.07.0020
Baby House - Bercario e Creche LTDA - ME
Joao Carlos Feitoza de Magalhaes Peres
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:53
Processo nº 0706891-17.2020.8.07.0004
Dental Brasil Comercio de Materiais Odon...
Adelclides Calixto de Sousa Neto 4928353...
Advogado: Vanessa Portela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 13:25
Processo nº 0716977-09.2023.8.07.0015
Myrian Nunes Bergmann
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:13
Processo nº 0714977-20.2019.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Thiago Tavares Azevedo
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 18:51
Processo nº 0736575-88.2023.8.07.0001
Rogerio Ulysses Telles de Mello
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:57