TJDFT - 0706891-17.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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13/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706891-17.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD negativa anexa e retorno os autos ao arquivo provisório, conforme determinação de ID. 197081994 Gama, 28 de maio de 2024 17:40:22.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
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13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706891-17.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME, intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão expedida assinada eletronicamente.
Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024 16:28:54.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (12/01/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:15
Deferido o pedido de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, em que pese a citação da parte requerida ter sido efetivada por meio eletrônico, a tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para a parte ré se manifestar acerca do teor da Decisão ID 153451873.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. -
19/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 00:00
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 20:57
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ADELCLIDES CALIXTO DE SOUSA NETO *92.***.*37-49 em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2021 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 11:54
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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