TJDFT - 0716977-09.2023.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MYRIAN NUNES BERGMANN em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAN NUNES BERGMANN REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito ajuizada por MYRIAN NUNES BERGMANN em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e de BRADESCO SEGUROS.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde coletivo por adesão) entre as partes.
Narra que em 14/06/2023 recebeu comunicado sobre o reajuste anual no valor da mensalidade na ordem de 39,65%.
Assevera que se trata de reajuste abusivo e em dissonância com aquele estipulado pela Agência Nacional de Saúde – ANS para o período, visto que a agência reguladora o fixou no patamar máximo de 9,63% ao ano.
Sustenta a aplicação de reajustes abusivos desde o ano de 2020 até a presente data, o que dá azo à restituição de cobranças a maior.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, tutela de urgência antecipada para compelir os requeridos a cobrar o valor da mensalidade no patamar autorizado pela ANS até o desfecho da demanda.
No mérito, pede a procedência dos pedidos para (a) que seja restituído em dobro o valor total das cobranças a maior realizadas com base nos reajustes abusivos, (b) caso contrário, que seja restituído o valor excedente de forma simples e (c) a confirmação da tutela antecipada para que os requeridos cobrem o valor das mensalidades com base no reajuste permitido pela ANS.
Foram juntados os documentos ao ID 164158502.
A tutela antecipada foi indeferida ao ID 164195789.
As rés foram citadas e ofertaram contestações aos IDs 167584995 e 167692829.
A QUALICORP alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese (a) a inaplicabilidade dos reajustes da ANS sobre o valor da mensalidade da autora, uma vez que se trata de um plano de saúde coletivo; (b) a legalidade do reajuste aplicado, posto que observou o custo operacional da atividade e a aleatoriedade e sinistralidade do seguro; (c) a observância do dever de informação quanto aos reajuste realizados, bem como o conhecimento contratual da autora acerca deles; (d) a impossibilidade de afastar reajustes futuros; (e) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na autonomia privada das partes; (f) a impossibilidade de restituição dos valores efetivamente pagos.
Por sua vez, a BRADESCO SEGUROS alega, em síntese, (a) que se trata de um plano de saúde coletivo por adesão, sendo que os reajustes da ANS aplicam-se tão somente aos planos de saúde individuais e familiares; (b) o dever de observância das partes às cláusulas contratuais e o prévio conhecimento mútuo da possibilidade de reajuste; (c) a devida comunicação à autora acerca dos reajustes anuais; (d) o respeito às regras de aprovação e de periodicidade dos índices de reajuste pela ANS; (e) a legalidade das mensalidades e a ausência de má-fé; (f) a impossibilidade de restituição em razão do eventual enriquecimento sem causa da autora.
Ao final, requerem a improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica ao ID 170344385.
Não houve pedido de produção de provas.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré QUALICORP.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Através de uma simples análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se a presença dessa condição da ação, porquanto, embora a parte ré se trate de uma administradora de seguros, o vínculo jurídico em apreço se trata de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de um plano de saúde coletivo com a BRADESCO SEGUROS, é certo que a autora se enquadra no conceito de consumidora, visto que é a parte vulnerável na relação.
Veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRAZO REEMBOLSO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CÓDIGO CIVIL.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TABELA DO PLANO PARA REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESCONFORMIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. [...] (Acórdão 1181212, 07130808220188070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SERVIDOR MILITAR.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES.
AFASTAMENTO.
LAUDO PERÍCIAL.
CONSTATAÇÃO.
NATUREZA DA INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE.
TABELA DA SUSEP.
NÃO APLICÁVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1 - Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existente entre a seguradora e o autor é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do segurado em relação à empresa de seguros. [...] (Acórdão 1198363, 00139083320158070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ato contínuo, é de se observar que a administradora de seguros, por tirar proveito e lucro da mercancia que envolve a atividade, se insere na cadeia de fornecimento e é considerada, consequentemente, como fornecedora, incidindo-lhe conjuntamente com a segunda requerida a normatividade consumerista da responsabilidade solidária (arts. 12 e 14 do CDC).
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL.
RN Nº 195/09, DA ANS.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3.
O Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, é claro ao dispor que se aplica a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão.
Em se tratando de plano comum de assistência à saúde, as relações jurídicas entre as operadoras de seguro e a empregadora são comerciais e, portanto, se sujeitam às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. [...] (Acórdão 1274153, 07072668920188070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRAZO REEMBOLSO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CÓDIGO CIVIL.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TABELA DO PLANO PARA REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESCONFORMIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 5.
A empresa JMG Corretora de Seguros faz parte da presente relação jurídica controvertida, uma vez que se qualifica como responsável pela contratação e intermediação com o plano de saúde.
Por sua vez, a apelante Bradesco Saúde S/A prestava diretamente os serviços à consumidora, ambas enquadrando-se no conceito de fornecedora.
Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Acórdão 1181212, 07130808220188070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não procede a alegação da requerida de ilegitimidade passiva.
Assim, não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Afastada tal questão, adentro ao mérito propriamente dito.
Toda a controvérsia reside na análise da irregularidade ou não dos reajustes de mensalidades referentes a um contrato de plano de saúde coletivo.
Lado outro, conforme restou incontroverso nos autos, a autora teve um aumento no valor anual das mensalidades em patamar superior (39,65%) àquele estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS (9,63%). É necessário pontuar que a figura da autonomia da vontade no âmbito das relações contratuais como idealizada no Código de Napoleão (Código Francês) vem sendo trabalhada sob a ótica da socialidade, a luz da Nova Teoria Contratual que é encampada pelo Código Civil de 2002, afastando-se da ideia do individualismo do liberalismo.
O fenômeno do dirigismo contratual apresenta-se como a possibilidade de intervenção/regulação do Estado na autonomia da vontade, pois a edição de normas de ordem pública cria limitações à autonomia da vontade e de certo modo dirigem a vontade dos contratantes.
A temática de plano de saúde hoje é regrada por Lei Federal (Lei 9.656/98) e por diversas resoluções de Agência Reguladora (ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar).
No caso em apreço, o objeto posto em análise é um contrato de plano de saúde coletivo por adesão (art. 16, VII, ‘c’, Lei 9.656/98), decorrente de relação estabelecida entre o contratante e seu beneficiário, com autorização, inclusive, disposta na Lei 9656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. É cediço que a Agência Nacional de Saúde Complementar, por meio da Resolução nº 171 de 29/04/2008, regulamentou os reajustes dos planos de saúde, estabelecendo, para tanto, um percentual máximo a ser observado pelas operadoras.
Senão vejamos: Do Índice de Reajuste Máximo Art. 8º O índice de reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para as contraprestações pecuniárias dos planos tratados no artigo 2º, será publicado no Diário Oficial da União e na página da ANS na internet, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único.
Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Ocorre que o referido teto não se aplica aos planos coletivos, tendo em vista que estes são negociados diretamente com as operadoras dos planos de saúde, assim como, consoante §2º do art. 35-E da Lei 9.656/98, tais limitações se restringem aos planos individuais.
Confira-se: Art. 35-E.
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (...) § 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
Assim, considerando que a autora está vinculada a um plano de saúde coletivo, conforme se depreende de toda a documentação acostada aos autos, não há que se observar o teto para reajustes fixados pela ANS, tal como pretende.
Destarte, o reajuste da mensalidade, fixado num percentual superior ao regulado pela ANS, não pode ser reputado abusivo, porquanto, para tal hipótese, deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante.
Portanto, relativamente ao reajuste em percentual superior, não vislumbro a nulidade, apta a ensejar a sua revisão.
Em situação similar à dos presentes autos, o egrégio TJDFT já se manifestou, conforme se depreende dos seguintes arrestos: (...) 4.
Os limites de reajuste previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, em virtude de o índice de reajuste por variação de custos ser definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, por necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema; (...) (Acórdão n.661274, 20120111296399APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 18/03/2013.
Pág.: 144).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, de per si¸ não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste. 3.
Hipótese em que, havendo controvérsia acerca da abusividade dos índices de reajuste anuais aplicáveis ao contrato de adesão a plano de saúde coletivo, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se apurar se houve abuso nos índices utilizados pela operadora do plano de saúde. 3.1.
Os índices de reajuste anuais das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão são estabelecidos por livre negociação entre a entidade contratante do plano e a operadora do plano de saúde contratado, não se aplicando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais. (...) (Acórdão 1734847, 07182177820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
OPERADORA.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FINALIDADE LUCRATIVA.
CONCORRÊNCIA NO MERCADO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
CRITÉRIO ETÁRIO.
ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO.
EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO.
ELISÃO DO CONVENCIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL.
REAJUSTE COM BASE ATUARIAL.
PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES.
INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (LEI Nº 10.741/03, ART. 15, § 3º).
INEXISTÊNCIA.
FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, ARTIGOS 1º, 2º e 3º).
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
ATUALIZAÇÃO.
MULTIPLICAÇÃO FATORIAL.
OBSERVADA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INCORREÇÃO.
REGULAÇÃO OBSERVADA.
REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO.
ELISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
FÓRMULA.
INOBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AOS DEMANDANTES.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM GRAU RECURSAL. (...) 5.
Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 6.
As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento (...) (Acórdão 1278281, 07314066220198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nem se cogite, ainda, a possibilidade de alegar a falta de isonomia na aplicação do reajuste aos beneficiários do plano coletivo, tampouco que se deu em demasia, visto que se trata de ônus imputável à demandante, por força do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Outrossim, concedeu-se às partes a oportunidade de pedir a dilação das provas que entendessem cabíveis para a demonstração do direito, quedando-se todas elas, contudo, a requerer o julgamento antecipado da lide (ID 171946489).
Consequentemente, não há que se falar em restituição das mensalidades, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que não se vislumbra ilegalidade nas cobranças realizadas.
Assim, diante da regularidade das cobranças, não é aplicável a norma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro, porquanto a cobrança era lastreada em cláusula válida, não havendo a violação da boa-fé objetiva, a fim de ensejar a restituição em dobro.
Assim, por tudo que ficou exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem repartidos igualmente entre os patronos dos requeridos, nos termos dos arts. 85, §2º, e 87 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à autora ao ID 164195789.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAN NUNES BERGMANN REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:31
Outras decisões
-
14/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:13
Outras decisões
-
30/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MYRIAN NUNES BERGMANN em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:33
Declarada incompetência
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04/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
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04/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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04/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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