TJDFT - 0735949-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apesar de já existir penhora salarial, no valor de R$ 322,82 mensal, defiro a pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, tendo em vista o valor total da dívida, isto é, R$ 33.220,68.
Proceda-se a retirada do sigilo imposto à petição de id 248122075, uma vez que ausentes as hipóteses legais para sua manutenção. -
01/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:10
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o transcurso do prazo sem que a parte ré, intimada da penhora, apresentasse impugnação, DEFIRO o levantamento da quantia advinda da penhora salarial em favor da parte exequente.
Assim, efetue-se a transferência da quantia de R$ 322,82 e demais acréscimos legais, caso existam, para a conta Andréia Dota Vieira & Advogados Associados, CNPJ n°. 08.***.***/0001-78, Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência 0415, Operação 1292, Conta Corrente 000579254286- 0, procuração no id 137604339 - Pág. 10.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 05 dias.
Em caso de inércia, o feito será suspenso até o adimplemento da dívida.
Ficam deferidos novos levantamentos, em favor da parte credora, sem necessidade de conclusão. -
20/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:13
Outras decisões
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19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:00
Juntada de comunicação
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05/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO CATARINENSE DE DESPORTOS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:21
Juntada de comunicação
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17/06/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 19:32
Juntada de comunicação
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17/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:01
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2025 16:20
Juntada de comunicação
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15/04/2025 22:01
Juntada de comunicação
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:17
Outras decisões
-
03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:43
Juntada de comunicação
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:09
Juntada de comunicação
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21/02/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:00
Juntada de Ofício
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/11/2024 19:22
Juntada de comunicação
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:53
Juntada de comunicação
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Exequente para informar, em 05 dias, o endereço de Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, sob pena de indeferimento.
Indicado o endereço, encaminhe-se a presente Decisão com força de ofício à referida Fundação para juntar aos autos, em 15 dias, os dois últimos contracheques da parte Executada JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *29.***.*64-31, a fim de se verificar a viabilidade da penhora pedida no id 214212933. -
14/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:46
Outras decisões
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11/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735949-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP REVEL: JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 213258840, anexo, neste ato, pesquisa realizada no sistema Prevjud.
Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:03:04.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735949-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP REVEL: JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em conta o transcurso do prazo "in albis" para o executado, fica a exequente intimada para promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 205626060.
BRASÍLIA/DF, 20 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
20/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:06
Juntada de comunicação
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12/08/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 20:43
Juntada de comunicação
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10/08/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia seja expedido ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG).
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, INDEFIRO a expedição de ofício à FENSEG por se tratar de medida genérica que nenhum benefício trará para a execução, ao tempo que, em vista das pesquisas já realizadas por este juízo, cumpre ao credor indicar concretamente bens do devedor passíveis de penhora e sua localização, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias. -
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido, revel, ao adimplemento do débito, conforme pedido no id 199374816.
Intime-se o requerente para instruir o feito com planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. -
10/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *29.***.*64-31 (EXECUTADO)
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07/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735949-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP EXECUTADO: JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA CERTIDÃO A fim de viabilizar a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme determinado na decisão de ID 194782144, fica a parte autora intimada a juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:07:01.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da permanência do inadimplemento.
Proceda-se.
Depois, anote-se conclusão para aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
I. -
29/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO, no momento, o pedido de levantamento de valores feito pela parte exequente, uma vez que a intimação da penhora deve ser pessoal, o que não ocorreu, pois o mandado de id 175302479 não foi recebido pela parte executada, mas por pessoa diversa.
Observe-se que, se a intimação da penhora enviada por via postal, na forma do art. 841, § 2º, do CPC, foi entregue para pessoa diversa do executado, deve ser reconhecida a sua nulidade, porquanto o ato processual de comunicação da parte não atingiu a sua finalidade.
Adite-se que, no presente caso, inexiste demonstração de que o endereço da parte situa-se em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a fim de validar o ato processual com fulcro no art. 248, § 4º, do CPC.
Com isso, expeça-se novo mandado de intimação da penhora, por carta com AR/MP.
Proceda-se.
I. -
15/01/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:52
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735949-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP EXECUTADO: JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os endereços fornecidos já foram diligenciados, restando infrutíferas as tentativas, fica a parte autora intimada a informar o atual endereço da parte ré, a fim de intimá-la da penhora Sisbajud.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de setembro de 2023.
ELLEN AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO Estagiário Cartório -
19/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735949-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP EXECUTADO: JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (ID 169822980), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Por ora, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e na modalidade simples por se tratar da primeira tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado.
A pesquisa aponta um reboque vinculado ao CPF do executado sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular.
No entanto, considerando o modelo/marca do bem, a existência de restrição prévia lançada por outro Juízo em 05.10.2020 e a ausência de endereço atualizado do executado para efetivação da penhora, informe a exequente se possui interesse na constrição deste bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo interesse, deverá a exequente informar endereço no qual o reboque poderá ser encontrado, bem como diligenciar perante o Juízo que determinou o lançamento da restrição e juntar aos presentes autos documentos que comprovem que o valor do bem é suficiente para quitar a obrigação anterior e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Com base no princípio da cooperação processual, decreto a quebra do sigilo fiscal do executado e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal.
De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no exercício de 2023.
A declaração referente ao exercício de 2022 foi anexada ao processo e marcada como sigilosa, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. À exequente para se manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP - CNPJ: 02.***.***/0005-82 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:23
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:43
Decretada a revelia
-
11/11/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JORGE DAVI AGOSTINHO DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedro Henrique Goncalves Neiva
Invest-One Servicos de Consultoria LTDA
Advogado: Delafi Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:13