TJDFT - 0710048-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BEATRIZ ARAUJO DOS REIS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710048-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BEATRIZ ARAUJO DOS REIS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra BEATRIZ ARAUJO DOS REIS.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 167796061.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 15:06:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
15/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:47
Outras decisões
-
01/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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