TJDFT - 0703157-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703157-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, considerando a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, para que a Requerida seja condenada a realizar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais" (ID: 155650002, pp. 13-14).
Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré, tendo celebrado contrato de cartão de crédito e débito; sustenta que, sem aviso prévio, teve a função de crédito bloqueada pela parte ré, ato que reputa abusivo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 171860689).
Em contestação (ID: 174179659), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência do interesse de agir (perda do objeto); no mérito, assevera que o bloqueio do crédito se deu em função da inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes; requer, assim, a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID: 175051621.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 177312546), tendo o autor postulado inquirição de testemunhas (ID: 177921167). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar referenciada.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da legalidade da restrição de crédito promovida pela parte ré.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, conforme com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nessa ordem de ideias, indefiro a inquirição de testemunhas pleiteada pela parte autora, porquanto desnecessária à solução da demanda.
Por outro lado, com esteio no art. 370, do CPC, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito elencados no documento em ID: 174179662 para que informem ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, sobre a efetiva inscrição dos dados do autor MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, CPF n. *65.***.*00-71, em seus registros, para o período compreendido entre junho de 2022 até a presente data, devendo, ainda, fornecer a qualificação da(s) entidades e natureza da(s) dívida(s), se a(s) houver.
Sem prejuízo, considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, esclareça sobre o interesse em eventual prova adicional.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 18:02:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703157-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Ante o teor da petição em ID: 162064257, deixo de apreciar a tutela provisória de urgência outrora postulada, porquanto evidenciada a perda do objeto.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 19:38:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
14/09/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - CPF: *65.***.*00-71 (AUTOR).
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 21:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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