TJDFT - 0734039-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REVEL: SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA VIEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REVEL: SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA VIEIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA CAMARA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REVEL: SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA VIEIRA RODRIGUES DECISÃO Considerando que o réu/executado fora devidamente citado e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:58
Outras decisões
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27/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REVEL: SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA VIEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.772,57.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Deferido o pedido de CLAUDIO LIMA CAMARA - CPF: *52.***.*93-72 (REQUERENTE).
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26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REVEL: SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA VIEIRA RODRIGUES DECISÃO Intime-se o autor para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Edital em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:57
Expedição de Edital.
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12/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA CAMARA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:28
Decretada a revelia
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03/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REQUERIDO: AUGUSTO SERGIO DOS REIS DECISÃO Como se observa, o autor pretende a restituição do valor pago com base no contrato firmado com o réu, ao argumento de descumprimento contratual por parte do contratado.
Portanto, emende-se a inicial para adequar o feito à ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de rescisão do contrato e restituição do valor.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIO LIMA CAMARA REQUERIDO: AUGUSTO SERGIO DOS REIS DECISÃO Concedo o prazo de 5 dias para o autor cumprir integralmente a decisão do ID 169112781, no que se refere à apresentação de comprovante de residência em seu nome.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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