TJDFT - 0720957-61.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2023 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 06:30
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720957-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA FERNANDES DE ARAUJO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 15:33:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *32.***.*61-91 (AUTOR).
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18/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:43
Declarada incompetência
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09/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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