TJDFT - 0700658-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:09
Outras decisões
-
07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700658-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CAETANO AZARIAS REU: LUCIENE LELIS GUEDES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de ter sido apresentada contestação, as partes apresentaram petição com requerimento de desistência conjunta (ID: 210048603).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas finais (por analogia com o art. 90, § 3.º, do CPC), tampouco honorários advocatícios.
Oficie-se, com as homenagens de estilo, aos ilustres Juízos do 4º Juizado Especial Cível de Brasília (referente ao PJe n. 0756406-14.2022.8.07.0016) e da 3ª Vara Cível de Águas Claras (referente ao PJe n. 0715336-68.2023.8.07.0020), para ciência deste ato sentencial, bem como da inexistência de valores em favor de CLAUDIO CAETANO AZARIAS, tendo em vista a baixa das medidas constritivas lançadas no rosto destes autos.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 19:14:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:40
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CAETANO AZARIAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CAETANO AZARIAS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700658-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CAETANO AZARIAS REU: LUCIENE LELIS GUEDES DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por CLAUDIO CAETANO AZARIAS em face de LUCIENE LELIS GUEDES, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, alega o requerente que teria celebrado com a ré um contrato de cessão de direitos, na data de 26/8/2021, em relação ao imóvel situado no SMBS, Chácara 01, lote 4-A1, apartamento 105, Guará - DF, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Afirma que a despeito de ter assinado a cópia do contrato e entregado à requerida, esta não lhe devolveu assinado e nem tampouco efetuou o pagamento do valor acordado, pugnando, assim, pela rescisão contratual.
A requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer em branco o prazo de resposta (ID164683744), tendo sido decretada a sua revelia, bem como determinado o julgamento antecipado da lide, consoante decisão ID171868597.
Compulsando os autos, contudo, verifico que o feito não se encontra apto a julgamento, na medida em que os fatos constitutivos do direito do autor não restaram devidamente demonstrados, a despeito da revelia da requerida, de modo que o julgamento antecipado poderia ensejar a nulidade do feito.
Nessa linha, considerando que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, incumbe ao autor comprovar os seus direitos sobre o imóvel objeto da lide, bem como a efetiva contratação com a requerida, tendo em vista que o instrumento contratual anexado aos autos não conta com a sua assinatura.
Na oportunidade, deverá ainda informar se o Boletim de Ocorrência n.105/2022 ensejou a instauração de processo criminal e, em caso positivo, demonstrar o seu atual andamento.
Por fim, deverá se manifestar acerca de eventual conexão do presente feito com o de n.0700126- 29.2022.8.07.0014 em trâmite neste juízo.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerente para elucidar os pontos ora destacados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
I.
GUARÁ - DF, 24 de junho de 2024 16:59:32.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 22:44
Juntada de termo
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCIENE LELIS GUEDES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CLAUDIO CAETANO AZARIAS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:26
Juntada de termo
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700658-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CAETANO AZARIAS REU: LUCIENE LELIS GUEDES DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 20:11:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
07/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE LELIS GUEDES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO CAETANO AZARIAS em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:56
Outras decisões
-
30/01/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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