TJDFT - 0708155-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 07:43
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708155-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA REVEL: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:19
Indeferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708155-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA REVEL: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 206581585, pois não há comprovação de que os precatórios não foram pagos ao executado e que estão disponíveis na presente data, limitando-se o exequente a indicar movimentação dos anos de 2018 e 2019, sem a comprovação do atual andamento do feito.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708155-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA REVEL: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar a documentação comprobatória do alegado ao ID 204394472, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:56
Indeferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:55
Deferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 23:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708155-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA REVEL: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula do ID 184533934.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema ONR, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo.
Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento da mandado.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:30
Deferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708155-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA REVEL: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Proceda-se à consulta via ONR.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:25
Outras decisões
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11/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708155-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA REVEL: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO Diante da petição do ID 171353048, determino a exclusão do ID 169555293, a fim de evitar tumulto processual.
Providencie a Secretaria.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.331.879,88.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2023 16:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 16:48
Desentranhado o documento
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14/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:18
Deferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (AUTOR).
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11/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Edital em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:27
Expedição de Edital.
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20/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 20:56
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:34
Outras decisões
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19/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:56
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:56
Deferido o pedido de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA - CPF: *39.***.*39-15 (AUTOR).
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10/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 13:08
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 21:38
Recebidos os autos
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11/10/2022 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:59
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 15:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 19:57
Recebidos os autos
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14/07/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
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14/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:54
Desentranhado o documento
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20/06/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 13:36
Recebidos os autos
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15/03/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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