TJDFT - 0710741-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:43
Outras decisões
-
13/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou nova petição inicial, indicando como réus CLASS ONE DELANOG INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, MATHEUS DIAS SERRÃO e MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Contudo, ainda que devidamente intimado, o autor deixou de juntar o distrato que fundamentou a extinção da empresa GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA por liquidação voluntária.
Tal documento é essencial para aferição da responsabilidade patrimonial do sócio quanto ao passivo da sociedade extinta e quanto à legitimidade passiva.
Concedo derradeira oportunidade para o autor promover a emenda da petição inicial, nos termos anteriormente determinados.
Desde já, advirto que não será concedida nova chance para regularização.
A petição inicial deverá estar apta ao recebimento, sob pena de indeferimento liminar.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:14
Outras decisões
-
15/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda à petição inicial ao Id 192127599.
Determinada a emenda à petição de Id 192127599, nos seguintes termos: Emende-se para esclarecer o valor dado à causa.
Nos pedidos deverá ser apontados os valores pretendidos.
Emende-se para melhor especificar o pedido no valor de R$ 15.000,00, especificando se se trata de indenização por danos morais ou em razão de ameaça por arma de fogo, sendo que no último caso deverá ser aviada ação própria.
Emende-se para excluir da lide a empresa GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, uma vez que foi extinta por liquidação voluntária.
Deverá responder pelas obrigações da pessoa jurídica o sócio que ficou responsável pelo passivo, conforme distrato depositado na Junta Comercial, o qual deverá ser acostado aos autos.
Emende-se para juntar documento demonstrando que a empresa extinta e a empresa CLASS ONE têm o mesmo sócio administrador, o que poderia ser indício da substituição empresarial alegada.
Emende-se para juntar comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade do autor, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
Prazo: 15 dias.
Apresentada a emenda de Id 199172416.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido.
O TJDFT concedeu a gratuidade de justiça à parte.
Passo à analisar se a parte autora atendeu à determinação de emenda.
I - A parte autora direcionou a ação contra GRAND CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, CLASS ONE DELANOG INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e Matheus Dias Serrão.
Assim, incluiu no polo passivo Class Onde e Matheus.
A ) Em relação à Grand Car a parte autora deve adotar uma dessas posições: 1) se a Grand Car Comercio foi extinta por liquidação voluntária, deve a indicação dessa pessoa jurídica (porque a liquidação equivale à morte da pessoa natural) e incluir no polo passivo os sócios da empresa.; ou 2) se a Grand Car Comércio não foi liquidada, a autora deve indicar e qualificar os sócios da empresa para receber a citação, uma vez que, conforme as diversas diligências já realizadas, a Grand Car não é mais localizada no endereço indicado em seu estatuto social.
A parte autora não pode dizer que a Grand Car deixou de existir e ao mesmo tempo pedir a sua citação.
A juntada do estatuto social da Grand Car, que pode ser obtido na Junta Comercial, esclarecerá essa questão.
B) Em relação à CLASS ONE DELANOG INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a parte autora deverá demonstrar a sucessão de empresas por meio de apresentação do estatuto social dessa pessoa jurídica bem como apresentar os motivos pelos quais entende que houve sucessão processual.
A referência a reportagens jornalísticas não a isenta dessa obrigação.
Faculto a exclusão da Class One do polo passivo.
II - Houve aditamento do pedido.
Na alínea "d" (Id 199172416, pág. 16) o autor formula pedido para "Que seja rescindido o comunicado de venda do veículo EDUARDO SIMÃO DA SILVA para LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA , cancelando por falta de pagamento/ desistência de compra, do veículo automotor Chevrolet, modelo S10 LTZ FD2, fabricação/modelo 2013/2013, RENAVAM: *05.***.*06-10, Placa JHG0533, Chassi n. 9BG148LPODC467257 de forma definitiva perante o órgão de trânsito (DETRAN/DF) de acordo com os artigos 422 e 475 do Código Civil. (caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que mantenha a restrição do veículo, como meio de impedimento de transferência)".
Esse pedido não pode ser processado, uma vez que Luiz Filipe não integra o polo passivo da ação.
Não é o caso de permitir o aditamento para a inclusão de Luiz Filipe no polo passivo, uma vez que a relação entre o ora autor e Luiz Filipe (que já foi autor nestes autos) é diferente da relação analisada nestes autos.
A cumulação de pedidos, no caso, apenas complicaria o processamento da demanda; III - Quanto ao pedido "e" todas as partes do processo são CITADAS.
A parte autora pediu a notificação de Matheus Dias Serrão.
IV - O pedido de antecipação de tutela já foi analisado e foi inserta a restrição de circulação do veículo.
Emende-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Não será aberta nova oportunidade para a emenda.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SIMAO DA SILVA - CPF: *42.***.*71-49 (AUTOR).
-
15/08/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicação
-
17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar relação de dívidas bancárias e apenas o extrato de conta aberta junto ao banco digital NUBANK.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 19 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Após, será examinado o pedido de antecipação de tutela.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de julho de 2024 16:30:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:05
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO SIMAO DA SILVA - CPF: *42.***.*71-49 (AUTOR).
-
24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
10/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA, EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores constituíram advogados distintos e controvergem sobre os fatos e pedidos.
O polo ativo deixou de ser uniforme, diante da controvérsia e pedidos do segundo requerente.
Os autores devem emendar a petição inicial para que no polo ativo figure apenas um dos requerentes.
O outro deverá integrar o polo passivo da demanda, se a causa de pedir e o pedido se identificarem com os da ação em curso.
Caso contrário, deverá ser proposta nova ação para que o litígio entre os autores possa ser resolvido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 14:03:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA, EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que, por equívoco, indicou placa diversa do veículo.
Sustenta que a restrição de circulação deve recair sobre o veículo placa JHG 0533, ou seja, um veículo marca da marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD2, fabricação/modelo 2013/2013, RENAVAM n. *05.***.*06-10.
Acato o pedido.
Retire-se a restrição de circulação do veículo Fiat Pálio Placa JGH0533.
Insira-se a restrição de circulação sobre o veículo placa JHG 0533, ou seja, um veículo marca da marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD2, fabricação/modelo 2013/2013, RENAVAM n. *05.***.*06-10.
Em anexo os comprovantes das diligências.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA e EDUARDO SIMAO DA SILVA ajuízam ação contra GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Os autores relatam que Eduardo Simão, na condição de proprietário do veículo S10, placa JHG 0533, alienou o bem à ré, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A ré, por sua vez, deveria pagar pelo veículo a quantia de R$ 37.000,00, em duas parcelas, a primeira de R$ 15.000,00, em 12/05/2023, e o restante na semana seguinte ao negócio.
A ré ficou responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao veículo.
Contudo, a ré somente pagou a quantia de R$ 10.000,00, deixando de cumprir o restante de suas obrigações.
Então Eduardo Simão negociou o bem diretamente com Luiz Felipe.
Ao tentarem buscar o veículo na ré, a ré se recusou a entregar o bem e a receber o valor dado como início do pagamento.
Além disso, os autores foram ameaçados com arma de fogo, o que os levou a registrar ocorrência policial.
Noticiam que a ré não mais está sediada no local.
Pede, em antecipação de tutela, que a ré restitua o veículo.
Segundo o documento de Id 168582135, o autor Eduardo Simão transferiu o veículo à ré por meio da entrega do veículo à ré, bem como por meio da procuração em causa própria.
Nesse contexto, necessário que a ré se pronuncie sobre o inadimplemento do contrato antes de seja possível determinar a entrega do bem ao autor.
O pedido de tutela de urgência será analisado depois da resposta.
Por cautela, mantenho a restrição de circulação do veículo.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré por oficial de justiça para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 18 de setembro de 2023 16:33:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:46
Outras decisões
-
08/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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