TJDFT - 0712350-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712350-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO SENTENÇA CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME ajuíza ação contra RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 229467848.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 18:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:05
Deferido o pedido de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 09:35
Processo Desarquivado
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14/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712350-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REQUERIDO: RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 183690105), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarda-se a publicação da sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
23/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712350-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REQUERIDO: RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO SENTENÇA CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME ajuíza ação contra RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 182474462.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pelas partes com firma reconhecida e por duas testemunhas.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
Nos termos da Cláusula Nona, a autora promoverá o levantamento do depósito de caução realizado ao Id 173020006, para tanto, deverá indicar os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ), no prazo de 15 dias.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 17:00:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:53
Deferido o pedido de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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11/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:14
Homologada a Transação
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08/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 23:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 23:50
Decretada a revelia
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27/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712350-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REQUERIDO: RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME ajuíza ação contra RICHARDSON RIBEIRO CUNHA GALVAO.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 17:00:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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