TJDFT - 0704177-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARINA MACHADO MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA MACHADO MOURA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704177-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VASCONCELOS SOUZA, MARINA MACHADO MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento.
Em relação à prejudicialidade externa suscitada pela ré (ID: 175733091, pp. 2-13), verifico que esta última, embora intimada, não atendeu à injunção exarada do Juízo, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 193409235.
Desse modo, ante a ausência de demonstração acerca de determinação de suspensão dos processos oriunda das ACP n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e n. 0854669-59.2023.8.19.0001, rejeito o pedido de sobrestamento da demanda.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 589.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento das ações coletivas de n 871577-31.2022.8.19.0001 e n 854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Repercussão Geral 589, fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Todavia, a hipótese em comento alberga peculiaridade apta a justificar a realização do distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Isso porque, na origem, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a cumprir a obrigação de emitir os vouchers dos pacotes turísticos adquiridos (passagem e hospedagem), em qualquer das três sugestões de datas constantes no contrato, cujo prazo final é 30/06/2024.
De sua vez, na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores.
Por outro lado, a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado. 4.
Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado na ação originária, que visa compelir a agravada ao cumprimento da obrigação de fazer, com emissão dos vouchers nas datas previstas no contrato, com data máxima para o cumprimento da obrigação até junho de 2024. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1856876, 07014182320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 16/5/2024.) Superada tal preliminar, verifico que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo por que declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 20:55:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704177-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VASCONCELOS SOUZA, MARINA MACHADO MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Antes de sanear o feito, intime-se a parte ré para dizer, em quinze dias, sobre o estágio processual em que se encontram as ações civis públicas elencadas na contestação (Autos n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e n. 0854669-59.2023.8.19.0001), devendo instruir o feito com cópia dos provimentos jurisdicionais lançados na demanda (sentenças, acórdãos, dentre outros).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 14:01:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARINA MACHADO MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARINA MACHADO MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704177-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VASCONCELOS SOUZA, MARINA MACHADO MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO FELIPE VASCONCELOS SOUZA e MARINA MACHADO MOURA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que "sugira datas para o primeiro semestre do próximo ano - 2024 -, preferencialmente em março, e, com o aceite dessas datas, que o requerido emita o Voucher contendo as passagens aéreas, com data de embarque, horário e localização, bem como forneça os vouchers de hospedagem dos Autores, no prazo máximo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento" (vide emenda do ID: 166640372, p. 2, item "A").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 30.11.2021, tendo por objeto pacote de viagem internacional, referente às passagens aéreas (ida e volta) e diárias de hotel; aduz que a ré disponibilizou três datas para escolha da viagem, selecionadas para março ou abril de 2023; ocorre que os autores teriam recebido comunicação, informando que, "por se tratarem pacotes de datas flexíveis, a viagem depende do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”, possibilitando a escolha de novas datas, já optadas (13.10.2023, 20.10.2023 ou 27.10.2023), sem o devido cumprimento até este momento processual, motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, intentam a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 159070715 a ID: 159370304.
Após intimação do Juízo (ID: 162145144), os autores comprovaram o recolhimento das custas de ingresso (ID: 162326391 a ID: 162328156); promoveram, ademais, a emenda à inicial (ID: 166640372). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, acolho a emenda integrativa do ID: 166640372, relativamente à alteração do pleito deduzido em sede de tutela provisória de urgência.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material postulado em Juízo.
Com efeito, infere-se da petição inicial que a parte autora realizou a aquisição de pacote de viagens em regime flexível, sujeito à disponibilidade de tarifário promocional e disponibilidade de passagens aéreas para efetivo cumprimento.
Dessa forma, reputo necessária a formação do contraditório para a aferição das causas do inadimplemento contratual.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A respeito do tema, colaciono os r. precedentes editados pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3.
Indispensável uma mais profunda análise dos elementos e argumentos trazidos aos autos, sobretudo permitindo-se o regular estabelecimento do contraditório, ocasião em que a situação fática narrada nos autos poderá ser melhor esclarecida. 4.
Recurso conhecido e improvido" (Acórdão 1676941, 07343702620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No caso, indispensável a dilação probatória, a fim de que possa evidenciar as razões da recusa da empresa referente à marcação da viagem na data postulada, bem como a disponibilidade das passagens aéreas e dos vouchers em questão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1726363, 07141471820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATORIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Adquiridas passagens aéreas na modalidade datas flexíveis, discute-se a possibilidade de obrigar a empresa de forma liminar a cumprir com as datas requeridas pelos consumidores em razão de alegada abusividade. 2.
No caso dos autos, eventuais abusividades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a agravante concordou com os termos ao assinar o contrato.
Probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela afastada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1641841, 07313416520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 10:04:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
26/07/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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