TJDFT - 0704791-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA - CPF: *91.***.*36-87 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:27
Outras decisões
-
30/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704791-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME, RAPHAEL LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e nos termos do art. 876 do CPC, fica o credor intimado para manifestar-se expressamente sobre eventual interessa na adjudicação do bem penhorado.
Em caso contrário, deverá requerer as medidas executórias pertinentes ao prosseguimento da execução, tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 14:46:24.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:00
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:34
Deferido em parte o pedido de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA - CPF: *91.***.*36-87 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704791-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME, RAPHAEL LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da diligência realizada pelo Sr Oficial de Justiça, bem como para formular os pedidos pertinentes ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:57:21.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704791-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME, RAPHAEL LUIZ DA SILVA DECISÃO Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE acrescidos no cálculo de id. 197199493.
Portanto, o valor devido atualizado é o de R$ 22.259,00 (vinte e dois mil duzentos e quinhentos e cinquenta e nove reais) - 197199493, sem o acréscimo da parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença no cálculo apresentado.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH do sócio executado, uma vez que, embora o art. 139, IV, do CPC, tenha estabelecido a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, tem-se que essas medidas devem observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC.
Desse modo, verifica-se que a suspensão da CNH se afigura medida desproporcional, visto que não guarda relação com a dívida submetida à execução nem se mostra efetiva para satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, defiro o pedido de renovação do mandado de penhora, avaliação e penhora de bens e do veículo encontrado de id. 194599771 a ser cumprido no endereço laboral indicado na petição de id. 197199490.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens nominalmente em nome dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Outras decisões
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:12
Deferido o pedido de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA - CPF: *91.***.*36-87 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704791-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição apresentada pelo autor em 19/02/2024 é a mesma apresentada em 08/02/2024.
Autos aguardam resposta do mandado de citação ID.186225192. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:04:30. -
19/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704791-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Por se tratar de uma sociedade empresária limitada, ainda que somente um sócio a integre, há separação patrimonial, ao menos em tese, entre a pessoa jurídica e a pessoa física, o que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para oportunizar o contraditório ao sócio.
Nesse contexto, depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” o sócio RAPHAEL LUIZ DA SILVA.
Intime-se o exequente para indicar o CPF e o endereço do sócio acima indicado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fornecido o endereço, cite-se e intime-se o sócio para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Deferido o pedido de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA - CPF: *91.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:17
Deferido o pedido de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXECUTADO).
-
13/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Outras decisões
-
18/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704791-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA REQUERIDO: RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a PESSOALMENTE parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de id. 170769245. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 04:32
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 04:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
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19/09/2023 21:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:19
Deferido o pedido de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA - CPF: *91.***.*36-87 (REQUERENTE).
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02/09/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2023 00:20
Processo Desarquivado
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01/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO AMARAL DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA - EIRELI - ME em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 08:27
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2023 07:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:30
Outras decisões
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20/03/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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