TJDFT - 0728954-05.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728954-05.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
01/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 10:27
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 29/01/2023.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728954-05.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, enviada para o endereço: QS 05, RUA 300, LOTE 32, APTO. 703, AREAL, ÁGUAS CLARAS-DF, foi devolvida pelo Oficial de Justiça, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme CERTIDÃO (Id. 182225155) anexada ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. . -
19/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 00:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:35
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728954-05.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 171684100), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 171684100).
Cancele-se a baixa.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário formulado pela autora na petição de ID 171684100 (teimosinha). -
15/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA - CPF: *39.***.*37-91 (REQUERENTE)
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13/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:36
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 21/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 18:38
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/02/2022 05:58
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 23/02/2022.
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 23/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:16
Decorrido prazo de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA - CPF: *39.***.*37-91 (REQUERENTE) em 09/02/2022.
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA em 09/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 18:55
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2022 19:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 00:06
Recebidos os autos
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01/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:55
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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