TJDFT - 0701024-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA SENTENÇA O valor referente aos honorários de sucumbência foram destacados dos valores depositados nos autos, conforme decisão ao Id 193558266.
A quantia é suficiente para a quitação da verba.
Em virtude do pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos, referentes aos honorários advocatícios, para a conta de titularidade da sociedade integrada pelos advogados credores.
Defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 9.107,88, conforme guia de Id 187142264.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 205504898.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 203378644), via sistema BANKJUS.
A parte Reuerida deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para análise da petição de ID 203136443.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que o bem apreendido foi arrematado por R$ 131.000,00.
Deste valor, foram deduzidos o débito contratual e as despesas administrativas.
O saldo remanescente em favor da parte é de R$ 27.762,49, o qual foi objeto de depósito judicial (Id 187142264).
A parte autora requereu a reserva de R$ 9.107,88, a título de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré.
Intimada a se manifestar sobre o valor depositado e sobre o pedido de reserva para pagamento dos honorários, a parte ré limitou-se a informar conta bancária de sua titularidade (Id 194104351).
Ante a ausência de impugnação, defiro o pedido da parte autora.
Transfira-se, em favor de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA, o valor capital de R$ 18.654,61, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guia de depósito ao Id 187142264.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários ou a chave PIX CPF informados ao Id 194104351.
Fica a parte autora intimada a informar conta bancária de titularidade de seu patrono para liberação dos honorários sucumbenciais (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 17:32:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:47
Deferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu fosse reservado do valor depositado nos autos a verba devida pelo réu à título de honorários de sucumbência, no montante de R$ 9.107,88.
Intimado para se manifestar sobre o pleito, o réu silenciou sobre a pretensão.
A despeito do silêncio, o réu se tornou devedor nestes autos dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, R$ 87.234,16, conforme sentença (Id 171878706).
O pedido merece acolhida.
Não há necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença com a finalidade do recebimento do referido crédito quando já há depositado nos autos à disposição do devedor quantia suficiente para a satisfação da dívida.
Assim, determino que do valor depositado nos autos pelo autor, à título de saldo remanescente da alienação do veículo apreendido, seja abatido o valor referente aos honorários de sucumbência devidos pelo réu.
Não obstante, constato que os cálculos apresentados ao Id 187142270 merecem correção, tendo em vista que sobre os honorários estipulados sobre o valor da causa não incidem juros.
Retifiquem-se, pois, os cálculos a fim de que os juros sejam excluídos.
A parte ré requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
A procuração juntada não confere poderes expressos para transferência de valores devidos ao cliente para a conta bancária do advogado.
Indique a parte ré os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 20:53:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:38
Indeferido o pedido de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (REU)
-
12/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA DESPACHO A parte autora depositou nos autos o valor de R$ 27.762,49, referente ao saldo remanescente da alienação do veículo apreendido.
Pede a reserva da quantia de R$ 9.107,88 para a quitação dos honorários de sucumbência devido pelo réu ao advogado do autor.
Diga a parte ré sobre o depósito realizado e sobre o pedido de reserva dos honorários de sucumbência.
A parte ré deverá, ainda, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Caso haja pedido de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de março de 2024 18:07:45.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
13/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 20:25
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA.
A parte autora alega inadimplência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida (Id 157057294).
A parte ré foi citada e não apresentou resposta no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A revelia ora decretada impõe a presunção de verdade dos fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz.
A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento no qual o veículo foi dado em garantia fiduciária.
Nenhum elemento dos autos permite concluir que a parte ré está adimplente com as parcelas do contrato.
A revelia, no caso, induz a confirmação da ausência de pagamento.
A notificação que instrui a petição inicial é indicativo da constituição em mora.
A inadimplência da parte ré faz operar a cláusula resolutiva estabelecida no contrato e, por consequência, consolida a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária com a parte autora, credora fiduciária.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar parte autora a posse e o domínio do veículo VAN MERCEDES SPRINTER FURGÃO, PLACA REF2B05, ANO 2019/2020, RENAVAM *12.***.*33-32 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.A Anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Já baixada a restrição inserida no RENAJUD.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 23:08:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:31
Outras decisões
-
02/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 22:38
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:47
Deferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
19/05/2023 09:47
Indeferido o pedido de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (REU)
-
17/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:43
Juntada de Petição de representação
-
15/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 05:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
30/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709392-69.2019.8.07.0006
Condominio Nova Colina
Giovane Vanderley Diniz
Advogado: Clauberdan Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 15:30
Processo nº 0729169-16.2023.8.07.0001
Fabio Rockffeller Rocha
Rafael Gomes Ferreira Viana
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:12
Processo nº 0705122-92.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 13:23
Processo nº 0714328-96.2022.8.07.0018
Kassim Ayo Mohammed Awal Barbosa
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Isabela Alves Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 18:33
Processo nº 0719609-21.2021.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Checar Automotive Service Eireli - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 09:26