TJDFT - 0714328-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714328-96.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência para realização de perícia simplificada para o dia 10.9.2025, às 14 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acessoda sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: audiência perícia simplificada processo nº 0714328-96 | Participar da Reunião | Microsoft Teams IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) E-mail: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes, Ministério Público e o perito nomeado (via DJe, Sistema e telefone/e-mail).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:00:08.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
05/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714328-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO, K.
A.
M.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Por ocasião da audiência de instrução realizada em 9.4.2025, encerrada a oitiva das testemunhas, determinou-se a conclusão do feito para análise da realização de perícia simplificada requerida por ambas as partes, conforme decisão de ID 211231906.
II - Avaliando o ponto controvertido fixado, verifica-se a possibilidade de realização da perícia na forma simplificada, prevista nos §§2º, 3º e 4º do art. 464 do CPC.
III - Nesse contexto, DEFIRO a realização da prova técnica na forma simplificada.
IV - Nomeio como perito o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (79) 98139 4143, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
V - Fixo os honorários periciais no valor de R$1.994,06, que deverão ser rateados entre as partes, cuja cota parte do DISTRITO FEDERAL deverá ser adiantada, nos termos do art. 95 do CPC.
A cota parte da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita se dará nos termos da Portaria 116/2024.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para promover o respectivo depósito no prazo de QUINZE DIAS.
Vindo o depósito do ente federado, designe-se data para audiência.
VI - Após, intime-se o perito nomeado para audiência, onde responderá os questionamentos das partes e do magistrado, com base na documentação disponível no processo (perícia simplificada).
A comunicação deverá ser feita por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos.
Os autos deverão ser disponibilizados ao expert com antecedência.
VII - Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de CINCO DIAS, manifestarem eventual interesse na realização da audiência por videoconferência.
No caso de discordância ou inércia, a audiência será presencial.
VIII - Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 19:46:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:27
Nomeado perito
-
10/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KASSIM AYO MOHAMMED AWAL BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:19
Outras decisões
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08/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714328-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO, K.
A.
M.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão preferido no Agravo de Instrumento 0743951-31.2023.8.07.0000 negou provimento ao recurso e manteve a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 199366385).
Intimados, a parte requerente reiterou o pedido de oitiva de testemunha, produção de prova técnica simplificada e impugnam as testemunhas arroladas pelo DISTRITO FEDERAL e IGESDF por terem interesse na causa (ID 203440075).
O IGESDF manifestou interesse na produção de prova oral (ID 204314809).
O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova oral e técnica simplificada (ID 204419360).
Diante do ponto controvertido estabelecido, qual seja, verificar pretensa falha no serviço prestado pelos agentes públicos de saúde, consistente na negligência demonstrada nos atendimentos nos Hospitais Regionais do Gama e Samambaia e, posteriormente na demora na realização da cesariana no Hospital de Santa Maria, o que teria causado as lesões descritas no recém-nascido, pertinente a produção da prova oral requerida pelas partes.
DEFIRO a produção de prova oral.
Ressalte-se que as testemunhas arroladas por ambas as partes poderão ser ouvidas como informantes, nos termos dos §§4º e 5º do art. 447 do CPC.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de CINCO DIAS, informar eventual interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência.
Em caso de inércia ou discordância, a audiência será realizada na forma presencial.
Decorrido o prazo, designe-se audiência.
A testemunha arrolada em ID 203440075 deverá ser informada/intimada pela parte autora sobre o As testemunhas arroladas em IDs 164519106 e 165070421 deverão ser requisitadas ao IGESDF e à Secretaria de Saúde do DF, respectivamente.
Após a oitiva das testemunhas, será analisada a necessidade da produção da prova técnica.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:54:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REU), K. A. M. A. B. - CPF: *15.***.*52-67 (AUTOR).
-
30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KASSIM AYO MOHAMMED AWAL BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KASSIM AYO MOHAMMED AWAL BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714328-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO, K.
A.
M.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0743951-31.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 199366385).
Nesse contexto, intimem-se as partes para informarem se mantém interesse na produção das provas anteriormente requeridas.
PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de encerramento da fase de dilação probatória e conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:46:39.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 14/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714328-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO, K.
A.
M.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por LOIANE DÉBORA BARBOSA DE MELO, em litisconsórcio e como representante de KASSIM AYÔ MOHAMMED AWAL BARBOSA, menor, contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de : i) danos morais pessoais no valor de R$ 80.000,00 pelos danos sofridos ao neonato; ii) danos materiais pessoais, consistente no pagamento de pensão ao neonato; iii) danos morais reflexos no valor de R$ 40.000,00 a LOIANE, em razão da expectativa frustrada de ter filho saudável, além dos custos para criação de uma pessoa doente; e iv) danos morais pessoais no valor de R$ 40.000,00, em razão dos transtornos e abalos psicológicos sofridos por KASSIM.
Após o DISTRITO FEDERAL ofertar sua defesa (ID 141265563) e a parte autora apresentar sua réplica (ID 143791779), foi proferida decisão de ID 154425377, na qual foi determinada a inclusão do IGESDF no polo passivo do feito como litisconsorte.
Citado, o IGESDF apresentou sua contestação em ID 157990799.
Requer benefício da justiça gratuita e impugna a gratuidade de justiça concedida pela parte autora.
Argui sua ilegitimidade passiva, vez que não gere toda a rede de saúde do DF, e esclarece que tem sob sua gestão apenas o Hospital de Base, o Hospital de Santa Maria e as UPAs, não gerindo os demais hospitais narrados na inicial.
Expõe sua versão dos fatos objeto da demanda.
Aduz que não houve demora, desassistência ou qualquer falha por parte de sua equipe médica, pois, ao contrário do alegado pela parte autora, no dia 18.2.2022, às 8h54, a autora encontra-se em bom estado geral, e às 13h29 do mesmo dia, com resultado de exames de Ultrassonografia verificou-se a gestação de 29 semanas + 6 dias com peso fetal de 1394g, BCF: 149bpm, ILA: 11cm, sendo orientada quanto ao exame realizado e possíveis sinais de alerta deveria retornar ao pronto atendimento, não havendo se falar em qualquer sinal de alarme que justifique as alegações.
Destaca que, pelo prontuário, a detecção da gravidez foi tardia e a autora teve apenas duas consultas de pré-natal.
Esclarece que a frequência cardíaca fetal é normalmente entre 120 e 160 batimentos por minuto, sendo que as frequências muito mais altas e muito mais baixas podem ser um indício de algum tipo de sofrimento fetal ou problema, o que não ocorreu no presente caso, visto que os batimentos estavam em 145 às 14h do dia 22.2 ou seja, dentro da normalidade.
Alega que, conforme relatório médico, o parto foi difícil e o bebê assumiu uma posição horizontal, ficando com as nádegas, ombros e cabeça na mesma altura, dificultando o parto, além do feto estar fixo à cavidade uterina, devido a obstrução por miomas submucosos.
Reclama que a autora não realizou pré-natal junto à sua equipe médica, não podendo ser responsabilizado pela malformação congênita detectada no autor KASSIM.
Argumenta que, da análise do prontuário médico da paciente e do relatório médico e manifestações das áreas técnicas, verifica-se que a situação vivenciada pela paciente se tratou de riscos inerentes à gestação e/ou condutas acertadas e não ao contrário praticada por sua equipe.
Pondera que inexiste nexo-causal entre o problema narrado pelos autores na exordial e a atuação dos médicos do Hospital Regional de Santa Maria.
Colaciona jurisprudência.
Pontua que não há nos autos demonstração da existência de comportamento negligente, desidioso ou erro grosseiro de diagnóstico atribuível à equipe médica do HRSM que realizou o atendimento da autora da melhor maneira possível.
Insurge-se contra os valores pretendidos a título de indenização por considerá-los exorbitantes.
Salienta que, caso seja reconhecida a responsabilidade indenizatória, que o montante seja no máximo de R$15.000,00 dividido entre os coautores.
Além de não ser possível lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais na medida em que não deu causa às intercorrências dos miomas uterinos que dificultam o parto e as anomalias do desenvolvimento venoso.
Requer o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada em ID 163670636.
Na ocasião requer a produção de prova oral.
Em provas, o IGESDF e o DISTRITO FEDERAL requereram a produção de prova oral (IDs 164519106 e 165070421).
A parte autora impugnou as testemunhas arroladas, sob o argumento de possuírem interesse na causa.
Ministério Público, em ID 170194006, informa a realização de análise técnica de prontuários e manifesta seu desinteresse na formulação de quesitos ou na oitiva de testemunhas e oficia pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, com relação à alegação de ilegitimidade passiva do IGESDF, já foi devidamente analisada por ocasião da decisão de ID 154425377.
Em que pese os fundamentos trazidos pelo IGESDF em sua contestação, não são aptos a modificar o entendimento ali expendido.
As falhas apontadas na prestação de serviço médico da rede pública de saúde à parte autora abrangem o atendimento fornecido pela equipe médica do nosocômio gerido pelo Instituto.
PREJUDICADA a preliminar.
III – Quanto ao pedido de justiça gratuita do IGESDF, o art. 98 no CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça a pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da parte que requer o benefício, mas essa presunção se aplica apenas às pessoas naturais, como prevê o art. 98, § 3º, do NCPC.
Em relação às pessoas jurídicas, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento das custas, não bastando a mera afirmação na petição inicial.
No caso em tela, o fato do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) ser delegatório de serviço público, por ser um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com orçamento de natureza pública, por si só, não o qualifica incondicionalmente como beneficiário da gratuidade de justiça, não se apresentando como hipossuficiente econômico.
Ademais, eventuais dificuldades de fluxo de caixa não autorizam o reconhecimento de sua miserabilidade jurídica.
Dessa forma, não cabe a concessão da gratuidade de Justiça, que resta INDEFERIDA.
IV – Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, a documentação apresentada pelo IGESDF não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pela autora, pois, o documento de ID 157990839 demonstra que a primeira autora é empresária individual, do ramo de agência de viagens, com capital social de R$6.000,00, ou seja, pouco mais de quatro salários-mínimos.
Em virtude disso, não há que se falar na revogação da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
REJEITA-SE a impugnação a gratuidade de Justiça.
V - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
VI - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar pretensa falha no serviço prestado pelos agentes públicos de saúde, consistente na negligência demonstrada nos atendimentos nos Hospitais Regionais do Gama e Samambaia e, posteriormente na demora na realização da cesariana no Hospital de Santa Maria, o que teria causado as lesões descritas no recém-nascido.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado à parte autora se deu por agentes públicos, bem como o fato de que os réus conhecem todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do §1º do art. art. 373 do CPC, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para os problemas de saúde da parte autora descritos na inicial.
VII - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
VIII – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de KASSIM AYO MOHAMMED AWAL BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:19
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2022 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:02
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
06/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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