TJDFT - 0712581-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712581-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ELIAS PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a renovação de pesquisa de valores e a penhora de veículo.
A pesquisa eletrônica de valores já foi realizada nestes autos, em data muita recente.
Não há notícia de modificação da situação econômica do devedor a justificar a repetição da medida.
O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Arquivem-se, nos termos da decisão anterior.
Pelo exposto, indefiro o pedido da parte para renovação de consulta ao SISBAJUD.
Defiro a penhora do veículo indicado ao Id 204468128.
Promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme Id 204193237.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712581-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ELIAS PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados dois veículos em nome da devedora.
Em razão do valor do débito, foi lançada a restrição de penhora sobre o veículo de placa JHN1495.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à penhora e indicar a localização do carro para efetivação da penhora e avaliação, sob pena de liberação da constrição.
Ressalto que o outro veículo é muito antigo e possui baixo valor de mercado.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A pesquisa via INFOJUD também restou positiva para os anos de 2024 e 2022.
Consigno que a declaração de 2022 é idêntica a declaração de 2024, razão pela qual não foi juntada aos autos.
Manifeste-se a parte credora, sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor.
Prazo: 15 dias.
Faço constar que, no ano de 2023, a executada declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:32
Outras decisões
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15/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712581-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ELIAS PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a terem ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 201959680 e ID 201960749), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
De ordem, encaminhem-se os autos para a realização de pesquisa de bens, conforme decisão ao Id 186122523.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:32
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712581-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ELIAS PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN ajuíza ação contra ELIAS PEREIRA DA CRUZ.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O devedor impugna a penhora no montante de R$ 4.222,44.
Alega que os valores constritos possuem origem em salário.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87).
Conforme minutas em anexos, foram efetuados em conta do devedor os seguintes bloqueios e penhoras: na CEF, os valores de R$ 1.025,58, R$ 622,66 e R$ 2.190,39, totalizando R$ 3.838,63; em conta do NU PAGAMENTOS, os valores de R$ 74,04, R$ 622,66, R$ 11,44 e R$ 10,73, totalizando R$ 718,87; e no PAGSEGURO o valor de R$ 19,14.
O valor de R$ 10,73 foi desbloqueado automaticamente pelo sistema por representar quantia irrisória.
O montante de bloqueios e transferências efetivos realizados pelo sistema SISBAJUD somam R$ 4.565,91.
Pela decisão ao Id 189687338 o devedor foi intimado da penhora de valores em contas de sua titularidade e para juntar extratos das respectivas contas com indicação do bloqueio judicial.
A providência teve por finalidade a verificação da origem salarial dos valores bloqueados, considerando que diversas contas foram atingidas pela ordem de penhora.
Em que pese a determinação, a parte optou por juntar apenas os extratos de uma conta mantida junto à CEF (Id 190741626), na qual foi penhorada a quantia de R$ 1.629,13 (R$ 622,66 + R$ 1.006,47).
O exame do extrato apresentado demonstra que a conta recebe verba de salário e depósitos diversos.
No entanto, é possível concluir que o valor de R$ 1.629,13 proveio de fato do salário depositado pelo órgão empregador.
A parte não juntou documentos acerca dos demais valores penhorados na conta da CEF e nas outras instituições financeiras.
A falta de documentos sobre a origem dos demais valores bloqueados e penhorados, no montante de R$ 2.917,67, afasta a alegada impenhorabilidade suscitada sobre essas quantias.
Ressalto que para os cálculos foram considerados os valores indicados pelo sistema SISBAJUD.
Nesse contexto, procede a impugnação apenas sobre os valores depositados na CEF e para os quais foi apresentado extrato demonstrando a origem salarial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar o levantamento da penhora que incidiu sobre os valores de R$ 1.025,58 e R$ 622,66, depositados em conta mantida junto à CEF.
A quantia de R$ 622,66 foi desbloqueado, vez que ainda não transferida pela instituição financeira.
Deverá ser levantado pelo devedor o valor de R$ 1.025,58.
Mantenho a constrição sobre os demais valores, no montante de R$ 2.917,67.
Por consequência, converto a penhora em pagamento parcial.
As partes deverão indicar contas de sua titularidade para o levantamento dos valores via transferência.
A credora deverá, ainda, juntar planilha do débito remanescente.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 17:47:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ELIAS PEREIRA DA CRUZ - CPF: *66.***.*25-15 (EXECUTADO)
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12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712581-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ELIAS PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Antes de concluída a diligência realizada via SISBAJUD, o devedor noticia o bloqueio de valores e pede a liberação, alegando se tratar de verba com origem em salário.
Consulta ao sistema nesta data indica que foram bloqueados em conta do devedor os valores de R$ 10,73, R$ 11,44, R$ 1.118,76, R$ 2.190,39 e R$ 1.245,32.
A pesquisa de ativos é realizada de forma automática e os valores irrisórios e os excessos são desbloqueados e liberados pelo sistema.
Para a apreciação da impugnação, o devedor deverá juntar extratos das contas atingidas pela diligência, constando os dados do banco e da conta, assim como a indicação do bloqueio judicial.
Ressalto que os extratos deverão abarcar o período compreendido entre o depósito do salário e o alegado bloqueio judicial.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 16:13:16.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
12/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 07:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/02/2024 06:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
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04/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:48
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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29/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712581-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos não foi deferida à autora a gratuidade de justiça.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 21:55:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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09/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/06/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2023 23:35
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 15:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:43
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
-
31/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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