TJDFT - 0710546-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 08:19
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:07
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710546-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 210223874, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 218541428.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor da credora ANDREA ALVES DE CARVALHO, conforme requerido ao ID nº 220696191.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 211676300).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/12/2024 13:04
Outras decisões
-
13/12/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Ofício de requisição
-
12/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710546-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LUIZ GUILHERME WANDERLEY, cujo objetivo é o pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente no valor total de R$ 145.003,11 (cento e quarenta e cinco mil, três reais e onze centavos).
A metodologia de cálculos restou fixada no título executivo judicial da seguinte forma: “(i) correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloga tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 114/2021.” O réu também restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Distrito Federal apresentou impugnação ao id. 190053213.
Alega a existência de excesso nos cálculos do exequente, no valor de R$ 22.528,73 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Sustenta que “o autor ao elaborar seus cálculos deixou de considerar que de acordo com a resposta de ofício páginas 54-63, os valores considerados pela parte autora estão atualizados até 15/05/2023.
Todavia, a parte autora considerou que os valores já atualizados seriam referente ao ano de 2019.
Além disso, a parte deixou de seguir o que determina o E.C 113/2021 para atualização dos valore.
O correto, visto que os valores já estão atualizados até maio de 2023, é utilizar somente a SELIC.” Resposta à impugnação id. 190094263.
A contadoria judicial apresentou parecer, id. 199004946, esclarecendo que a divergência entre as partes diz respeito às datas que partiram para correção.
Esclarece que o exequente utilizou o ano de 2019, porém considerou os valores já atualizados até maio de 2023; o executado corrigiu desde 15/05/23.
Conclui, portanto, que os cálculos do exequente foram corrigidos em duplicidade.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Órgão Auxiliar do Juízo, id. 199054387.
Já o Distrito Federal não se manifestou, certidão de id. 202530870.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como relatado, o objeto da presente execução é a cobrança dos valores reconhecidos administrativamente com correção nos termos estabelecidos no título executivo judicial.
Conforme parecer da contadoria judicial, id. 199004946, com o qual o exequente concordou expressamente, houve erro nos cálculos indicados na inicial, haja vista a correção em duplicidade.
Nesse contexto, a impugnação merece acolhimento em relação ao alegado excesso.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de id. 190053213 para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, id. 199004945, com os quais o exequente concordou expressamente havendo coincidência com a base de cálculo apresentada pelo Distrito Federal.
Destaca-se ainda, que o executado não apresentou impugnação ao valor indicado.
Considerando a sucumbência do impugnado (exequente), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 22.528,73), na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710546-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ GUILHERME WANDERLEY Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 190056213.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:17:55.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
17/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:29
Outras decisões
-
29/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/02/2024 06:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710546-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Luiz Guilherme Wanderley no dia 13/09/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:34
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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