TJDFT - 0740916-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:50
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
RÉUS REINCIDENTES E PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO GAMA/DF.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Subsistindo os requisitos da decretação da prisão preventiva, não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, mormente quando os réus permaneceram presos durante todo o curso do processo, inexistindo mudança fática a ensejar sua soltura. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que, em processo de investigação policial germinada de denúncias, estavam fazendo patrulhamento na localidade quando se depararam com a situação delituosa, efetuando o flagrante e a apreensão do entorpecente, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que os réus possuíam drogas (crack) para fins de difusão ilícita, o que se mostra suficiente para o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 4.
Em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, que visa à proteção da saúde pública, bem jurídico colocado em risco independentemente do volume de droga apreendida.
Precedentes do colendo STJ. 5.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No caso, os réus não preenchem os requisitos, na medida em que são reincidentes e portadores de maus antecedentes. 6.
Constado que o crime de tráfico de drogas fora cometido nos locais e nas imediações mencionadas no inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas, torna-se cabível a referida causa de aumento de pena, uma vez que a análise é realizada em abstrato, sendo irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o acusado na difusão ilícita. 7.
Apelações criminais conhecidas e não providas. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0740916-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO, TIAGO DA SILVA CORDEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) - REITERAÇÃO Intimo o(a) apelante MARCOS VINICIUS ARAUJO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 51196630 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0740916-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO, TIAGO DA SILVA CORDEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADA Intimo o(a) apelante MARCOS VINICIUS ARAUJO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 51196630), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
11/09/2023 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:59
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2023 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2022 18:24
Desmembrado o feito
-
18/11/2022 18:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/11/2022 17:56
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 21:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/10/2022 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2022 07:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/10/2022 07:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/10/2022 11:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/10/2022 11:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/10/2022 11:13
Juntada de laudo
-
27/10/2022 06:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/10/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/10/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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