TJDFT - 0709962-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709962-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAUBER LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 240778355 Segundo a pesquisa realizada via SISBAJUD, o devedor possui conta no BANCO PAN.
Dessa forma, determino que o valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 530,09, conforme Id 226060087, para a Conta Corrente do BANCO PAN, indicada no documento em anexo, de titularidade de RAUBER LOPES DE SOUZA.
Se não for possível a transferência, a diligência será realizada na conta do banco subsequente indicado no documento em anexo.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 00:08
Outras decisões
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11/09/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:42
Indeferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAUBER LOPES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAUBER LOPES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 06:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709962-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAUBER LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Segue o Ofício Nº 85/2024 - CBMDF/DIGEP/SEPAG e outros documentos, informando o cumprimento da determinação Id. 191210537.
Fica a parte autora intimada do Ofício recebido.
Prazo 15 dias.
Sobradinho-DF, 9 de setembro de 2024 16:49:51.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 15:21
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:25
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709962-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAUBER LOPES DE SOUZA DESPACHO Em julgamento definitivo, foi provido o agravo interposto pelo autor.
O acórdão determinou a penhora do equivalente a 10% da remuneração líquida do devedor.
A fim de que sejam promovidos os descontos, deverá o credor indicar o órgão empregador com endereço e cep, para fins de expedição de ofícios.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:46:46.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 18:36
Arquivado Provisoramente
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03/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:17
Processo Desarquivado
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16/10/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709962-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAUBER LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pretende a penhora de percentual de remuneração de RAUBER LOPES DE SOUZA para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Ainda segundo o referido julgado, somente às prestações alimentícias é assegurado o direito à impenhorabilidade, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais obrigações alimentícias, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente as prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que viabilizam a impenhorabilidade.
No caso em exame, o crédito não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Os honorários advocatícios devidos não se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Indique o autor outros bens passíveis de penhora.
Observe-se o que dita o art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de setembro de 2023 17:46:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:23
Indeferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709962-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RAUBER LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo, além de ser antigo, possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva.
Consigno que as declarações de 2021 e 2022 são idênticas a declaração de 2023, razão pela qual não foram juntadas aos autos.
Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 09:31:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:01
Outras decisões
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11/09/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de RAUBER LOPES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/07/2023 10:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/06/2023 08:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RAUBER LOPES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 10:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 09:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:18
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2023 17:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
06/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RAUBER LOPES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 06:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 06:52
Decretada a revelia
-
22/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RAUBER LOPES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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