TJDFT - 0728500-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728500-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: WOLNEY MARCOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:44
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709962-50.2022.8.07.0006
Alencar - Sociedade Individual de Advoca...
Rauber Lopes de Souza
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:54
Processo nº 0705560-32.2022.8.07.0003
Jc de Queiroz Dias Restaurante &Amp; Chopper...
Espaco Amais.com Restaurante e Entreteni...
Advogado: Renata Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 15:16
Processo nº 0723896-14.2023.8.07.0015
Gustavo de Sousa Vasconcelos Goes
Domingo Arquitetura e Cenografia LTDA
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 08:52
Processo nº 0712581-50.2022.8.07.0006
Bruna Guilherme Campos Bersan
Elias Pereira da Cruz
Advogado: Alexandre Souza da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:54
Processo nº 0713537-66.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Rael de Oliveira Silva
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:35