TJDFT - 0705364-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705364-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO, BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 193797728.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme comunicado ao Id 210836821, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Aguarde-se até o julgamento final do recurso.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705364-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO, BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e possui erro material, pois teria descrito de forma diversa o conteúdo da sentença.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão de Id 193797728 foi clara ao dispor que se trata de despesa de natureza pessoal, constituída no período em que os réus foram proprietários do imóvel.
Ainda, deve-se observar que a sentença não foi objeto de impugnação em momento oportuno, precluindo a oportunidade de discussão sobre o seu conteúdo nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Quanto ao bloqueio de valores realizado, converto a penhora de Id 197257016 em pagamento parcial ante a ausência de impugnação.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:19
Outras decisões
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26/07/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:13
Indeferido o pedido de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO - CPF: *11.***.*18-14 (EXECUTADO)
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03/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705364-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REQUERIDO: ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO, BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. À parte autora caberá, ainda, juntar e indicar as atas da Assembleia que fixaram as taxas de manutenção e de lazer discriminadas na planilha de Id 157064375.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de setembro de 2023 19:52:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:51
Decretada a revelia
-
05/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTUS LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ LOPES DA SILVA DE MELO CASADO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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13/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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