TJDFT - 0714852-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:18
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714852-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARCONY PEREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a credora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 24 de abril de 2024 10:42:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Outras decisões
-
22/04/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714852-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARCONY PEREIRA CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte MARCONY PEREIRA CARVALHO intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 188639306), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Prossiga-se conforme decisão de ID 187116527.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
08/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:12
Outras decisões
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714852-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARCONY PEREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 178359089.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao AGI.
Prossigo com o feito.
Faculto derradeira oportunidade para a exequente atender, na íntegra, a decisão agravada, parte final.
Em caso de persistência na inércia, a penhora será desconstituída e o valor devolvido à conta de origem.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 15:07:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Outras decisões
-
14/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:20
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714852-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARCONY PEREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 165941010, no valor de R$ 72,92, em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de setembro de 2023 19:10:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:36
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/07/2023 08:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 20:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:45
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2023 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
20/04/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:11
Declarada incompetência
-
10/04/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 08:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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