TJDFT - 0715155-94.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 22:24
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 09:16
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SPEEDWAY ALIMENTACAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:24
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SPEEDWAY ALIMENTACAO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:21
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de SPEEDWAY ALIMENTACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXECUTADO) em 19/10/2023.
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05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SPEEDWAY ALIMENTACAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:10
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 03:32
Decorrido prazo de SPEEDWAY ALIMENTACAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:32
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 10/05/2023 23:59.
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15/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SPEEDWAY ALIMENTACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:41
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 10:35
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:26
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 20:39
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2020 21:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 20:50
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 10:58
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 02:33
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 18:36
Expedição de Alvará.
-
15/11/2018 14:27
Decorrido prazo de DMS ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:28
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 04:56
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2018 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 12:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2018 23:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/09/2018 23:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/09/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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