TJDFT - 0710411-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 07:16
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710411-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SILVESTRE RIBEIRO EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou TOTALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 1.921,39.
Dessa forma, fica a parte executada, FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR, intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710411-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SILVESTRE RIBEIRO EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 191738665.
Petição juntada pelo advogado da parte executada, ao ID 197080359, a qual informa que a parte é natural do Rio Grande do Sul e que ainda mantém laços com o estado.
Informa, ainda, que pouco tempo antes do desastre ocorrido no estado, o executado havia informado uma viagem para lá.
Por fim, afirma que as últimas tentativas de contato não foram retornadas.
Requer dilação do prazo para cumprimento de sentença.
Decido.
Inicialmente, cabe pontuar que a parte executada não apresenta comprovantes acerca das alegações trazidas aos autos.
O prazo para cumprimento da sentença, com o pagamento espontâneo do débito, nos termos do art. 523 do CPC, iniciou-se em abril, na data de 03/04/2024 (tela de expedientes abaixo), com a ciência do advogado da parte executada acerca da decisão, isto é, bem antes da tragédia ocorrida com as enchentes no estado do Rio Grande do Sul.
Assim, o prazo para pagamento findou-se ainda em abril, em 24/04/2024, ocorrendo também antes da tragédia ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul.
Em seguida iniciou-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, findou-se em 16/05/2024 (tela de expedientes abaixo), sem que a parte apresente justificativa apta ou devidamente comprovada, a ensejar a dilação do referido prazo.
Decisão (34924221) - Prioridade: Normal - ID do documento (191834146) FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR Diário Eletrônico (02/04/2024 18:31:33) ANDRE LUIZ GOUVEIA GOBO registrou ciência em 03/04/2024 01:46:52 Prazo: 30 dias 16/05/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Cabe destacar, ainda, que ambos são prazos peremptórios, isto é, são prazos legais, que não podem ser alterados por liberalidade das partes ou do Juiz.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte executada.
Após publicação desta decisão, retornem os autos conclusos.
Sobradinho, DF, 14 de junho de 2024 08:32:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:51
Outras decisões
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03/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710411-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO VILLA RICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS SILVESTRE RIBEIRO formula pedido de cumprimento de sentença contra FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 1.503,98.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 13:14:08.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
02/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLA RICA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EMBARGADO).
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19/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 918, inciso I c/c 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º do NCPC.Arquivem-se oportunamente. -
08/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:19
Outras decisões
-
16/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710411-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO VILLA RICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos de uma única conta aberta na CEF.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 6 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
As despesas de condomínio constituem título executivo extrajudicial desde que comprovada a responsabilidade do devedor pelo imóvel.
Nos autos da execução foi juntado documento de propriedade do imóvel.
Complemente-se, ainda, a emenda determinada juntando o documento que falta.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 21:06:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR - CPF: *83.***.*22-87 (EMBARGANTE).
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11/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2023 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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