TJDFT - 0706132-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:42
Publicado Edital em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706132-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FABIANO BUENO MAGALHAES Objeto: Intimação de FABIANO BUENO MAGALHAES - CPF/CNPJ: *23.***.*33-87.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 240,47, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 17:21
Expedição de Edital.
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22/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIANO BUENO MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIANO BUENO MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em desfavor de FABIANO BUENO MAGALHAES, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 6.557,89.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, e multa acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIANO BUENO MAGALHAES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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03/08/2023 14:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2023 12:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:55
Desentranhado o documento
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12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 09:29
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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