TJDFT - 0705062-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:58
Outras decisões
-
07/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 9 de agosto de 2024 11:45:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 02:42
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705062-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT REQUERIDO: MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA Objeto: Intimação de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA - CPF/CNPJ: *76.***.*02-94.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 20,95, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 17:06
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em desfavor de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.427,76.
Resumidamente, a parte autora afirma que o réu teria se envolvido em um acidente de trânsito, causando danos materiais no veículo pertencente à empresa segurada Plante Mais Industria Atacadista de Fertilizantes e Reciclagem de Orgânicos Ltda.
Afirma que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do réu.
Assim, após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação - ID 172070382.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente, demonstrando o vínculo jurídico com a empresa segurada, a ocorrência do sinistro e, por fim, o gasto com o conserto do automóvel - IDs 156435290-156439305 e 156439327.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 6.427,76 que deverá ser atualizada monetariamente desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705062-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT REQUERIDO: MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
18/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de MURILLO HENRICK MAGALHAES DE LIMA SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/09/2023 20:29