TJDFT - 0726739-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TATICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TATICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726739-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REQUERIDO: TATICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 169218007, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:06:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:09
Decretada a revelia
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726739-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REQUERIDO: TATICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se pesquisa para localização de endereços da parte ré.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:53
Outras decisões
-
14/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de TATICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:46
Outras decisões
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07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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