TJDFT - 0701974-53.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
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14/11/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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28/10/2023 13:56
Homologada a Transação
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09/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/10/2023 18:34
Processo Desarquivado
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06/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DEIVID BRENDAW DOS SANTOS MOTA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DOMINGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VOLARES EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701974-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEIVID BRENDAW DOS SANTOS MOTA Polo Passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VOLARES EIRELI - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por DEIVID BRENDAW DOS SANTOS MOTA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VOLARES EIRELI - ME e outros, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) celebrou contrato de prestação de serviço com as partes requeridas para obter sua carteira nacional de habilitação nas categorias "A" e "B", pagando o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); (ii) realizou o pagamento do serviço por meio de dois depósitos via PIX, o primeiro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o segundo de R$ 700,00 (setecentos reais); (iii) a parte requerida ROQUE RODRIGUES DOMINGUES ficou responsável por intermediar o contrato.
Contudo, ele somente lhe possibilitou realizar 04 (quatro) aulas práticas, sempre arrumando desculpas para não fornecer as demais instruções contratadas; (iv) procurou a parte requerida CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VOLARES EIRELI - ME para tentar mudar o instrutor, mas não obteve sucesso; (v) após tomar conhecimento da reclamação, a parte requerida ROQUE RODRIGUES DOMINGUES lhe bloqueou, impedindo a prestação integral do serviço contratado; (vi) realizou reclamação para reaver os valores pagos, todavia somente lhe foi ofertada a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que não foi aceito.
Em razão dos fatos, requereu a rescisão do contrato de prestação do serviço e a devolução da quantia paga.
A conciliação foi infrutífera (ID 164563279).
As partes requeridas, em contestação, suscitaram, no mérito, (i) o motivo de as aulas práticas não terem sido realizadas foi a indisponibilidade de horário da própria parte requerente, não obstante terem sido ofertados vários períodos diferentes para a realização da instrução; (ii) portanto, o não cumprimento integral do contrato ocorreu por inércia da própria parte requerente, não havendo qualquer negligência de sua parte; (iii) após um longo período sem estabelecer qualquer contato, a parte requerente lhe procurou solicitando a devolução do valor pago, sendo ofertada a devolução proporcional ao serviço não utilizado, isto é, R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (iv) a parte requerente levou seu "processo" para outro centro de formação de condutores, o que implicou na automática rescisão do contrato.
Em razão do exposto, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação, na qual, em síntese, reiterou os pedidos iniciais (ID 170705410).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo e de vício do serviço, tem-se a incidência das normas contidas nos artigos 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia consistente em verificar se houve a inexecução do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
Ainda, se houve colaboração do consumidor para que o serviço não fosse integralmente prestado.
Analisando-se os documentos anexos à inicial (a partir do ID 157507180), constata-se que a parte requerente realizou o pagamento integral pelo serviço contratado.
Além disso, que ela procurou as partes requeridas para buscar remarcar as aulas, porém foi recebida com hostilidade pelos servidores da parte requerida CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VOLARES EIRELI - ME.
Por outro lado, as partes requeridas, em sede de contestação, não apresentaram provas de que a parte requerente tenha contribuído para a não prestação das aulas.
A mera alegação de que ela não possuía horário disponível e não tinha possibilidade de comparecer nos horários ofertados, desacompanhada de qualquer prova (mensagens, ligações, entre outras), não as agrega verossimilhança.
Logo, narrados os fatos de forma coesa e apresentadas provas suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), aos quais não foram apresentadas provas capazes de opor dúvida razoável, com a narrativa de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, conclui-se pela procedência dos pedidos autorais.
Apesar disso, faz-se oportuno ponderar que a própria parte requerente reconhece que os serviços foram parcialmente prestados, na medida em que realizada a prova teórica e os exames médicos.
O inadimplemento ocorreu apenas durante as aulas práticas, das quais somente 04 (quatro) das 20 (vinte) necessárias para a obtenção da licença para dirigir foram realizadas.
Portanto, sob pena de enriquecimento ilícito, deve-se reconhecer a necessidade de rescisão contratual, contudo com a condenação na devolução apenas parcial, proporcionalmente ao valor do serviço não usufruído.
No caso, tendo em vista que as aulas práticas contemplam o maior valor do serviço pago, e que foi justamente nelas que houve o inadimplemento da obrigação, sendo realizadas apenas 04 (quatro) aulas, verifica-se que a devolução do montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) apresenta-se como razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviço e CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de devolver à parte requerente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), proporcional ao serviço contratado e não prestado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25 de maio de 2023), e corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso (24 de janeiro de 2023).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DEIVID BRENDAW DOS SANTOS MOTA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2023 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/07/2023 21:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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