TJDFT - 0704022-70.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704022-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NELSON VICTOR DA SILVA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de NELSON VICTOR DA SILVA DINIZ, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada em tese no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em sua combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que esse, no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 03h45, na AR 15, Conj. 08, Lotes 01 e 02, Sobradinho II/DF, no interior da creche Canela de Ema, durante o repouso noturno, mediante arrombamento, tentou subtrair para si, coisas alheias móveis que guarneciam o referido estabelecimento.
Consta que o denunciado entrou no lote da referida creche e arrombou tanto a janela da cozinha quanto a janela da secretaria, local onde jogou os arquivos no chão.
O denunciado ainda tentou arrombar as janelas das salas de aula e, somente não conseguiu subtrair objetos, pois nas áreas onde circulou, os objetos tinham sido levados para a sede.
Após o acionamento do alarme, a polícia militar foi comunicada e, iniciadas as investigações, com as imagens obtidas pelas câmeras de segurança e o exame papiloscópico, obteve-se a identificação do denunciado.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 18 de abril de 2023, conforme decisão constante no ID 168940807.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 161122015, sem arguir questão prejudicial ou preliminar, reservando-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno.
Não sendo caso de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 168339311, procedeu-se à oitiva da vítima Ana Carolina Cardoso e da testemunha Greice Martins.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, as partes se manifestaram em debates orais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, ID 168940807, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante da denúncia com a consequente condenação do acusado.
Em alegações finais, ID 169924235, a Defesa não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Requer, na matéria de fundo, a absolvição do acusado ou a desclassificação para a modalidade tentada.
Vieram aos autos os seguintes documentos: portaria de instauração, ID 154162364; comunicação de ocorrência policial, ID 154162365; termo de declaração, ID 154162367; auto de qualificação indireta, ID 154162375; ata de audiência de custódia, ID 163895177; relatório final da autoridade policial, ID 154162378; laudo de perícia papiloscópica, ID 154162865; e folha de antecedentes criminais, ID 154953244 e 157533663. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui ao acusado a prática do delito descrito em tese no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em sua combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na análise da matéria de fundo, findo todo o acervo fático-probatório, demonstradas se encontram tanto a materialidade quanto a autoria da infração.
Com relação à autoria, o acusado, em Juízo, confessou o cometimento do delito.
Noticiou que ingressou na creche Canela da Ema na madrugada do dia 19 de janeiro de 2023; que arrombou as janelas do estabelecimento com uso da força física; que não conseguiu subtrair nenhum objeto porque não havia nada para ser levado; que a intenção era subtrair alguma coisa para trocar por drogas; e que não prestou declarações perante a autoridade policial.
A confissão externada pelo acusado na fase inquisitiva, ao ser confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portando, dotada de valor.
A vítima Ana Carolina Cardoso, em Juízo, noticiou serem verdadeiros os fatos descritos na exordial.
Informou, para tanto, que, à época dos fatos, trabalhava como coordenadora da creche; que no dia dos fatos, por volta de 04h40, a diretora da creche avisou que o alarme havia disparado e chegou aviso no celular dela e que ela já havia acionado a polícia; que verificou nas câmeras de segurança que haviam entrado no local; que abriu os portões para os policiais entrarem no local; que quando chegou, não havia mais ninguém na creche mas verificou que as janelas da secretaria e da cozinha estavam arrombadas e os arquivos estavam jogados no chão; que não havia mais nenhum material de valor dentro da creche e, portanto, nenhum objeto foi subtraído; que foi necessário realizar o conserto das janelas e o prejuízo não foi ressarcido; e que o acusado não fazia parte do quadro de funcionários da creche e não havia nenhum motivo para ele ter entrado no local.
A testemunha Greice Martins, policial civil, em Juízo, relatou que a comunicante do delito relatou que, durante a madrugada, a diretora entrou em contato com ela dizendo que a creche havia sido invadida e que possuía as imagens das câmeras de segurança do local; que foi até a creche e viu as imagens e, imediatamente, identificou o acusado como sendo o autor do crime, uma vez que ele é conhecido pela prática de crimes na região; que foi solicitada perícia ao local, resultando positivo o confronto papiloscópico para acusado Nelson Diniz; que equipe policial se dirigiu ao local e pôde verificar as janelas danificadas pelo arrombamento; que foi realizado exame pericial no local do crime; e que o acusado possui uma tatuagem grande na perna, o que facilitou sua identificação.
Como se pode verificar, os elementos indiciários e os de prova confirmam os fatos como os descritos na denúncia, apontando a pessoa do acusado como autor do furto descrito nos autos, não surgindo espaço para a dúvida.
A Defesa, além das teses que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, alega que o delito não se consumou, devendo ser o acusado condenado pelo delito, em sua forma tentada.
Razão assiste à Defesa.
Inclusive, essa é tipificação contida na denúncia, uma vez que o acusado não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciada em não existir bens que pudessem ser subtraídos em razão de o estabelecimento ter se mudado para a sede antes da tentativa de furto qualificado.
No caso em tela, além da confissão do acusado, em Juízo, de que tinha a intenção de furtar para trocar por drogas, há o laudo de perícia papiloscópica, que concluiu que o vestígio de impressão digital questionado corresponde ao padrão papiloscópico da pessoa identificada neste Instituto sob o RG Nº 3.526.877/II/SSP/DF, com o nome de NELSON VICTOR DA SILVA DINIZ, filho de Nelson Evandro Diniz e Viviane Ferreira da Silva Diniz, nascido aos 17 de fevereiro de 1999, em Brasília-DF.
Nesse sentido, encontra-se demonstrado que o acusado, no dia dos fatos, durante o repouso noturno, após romper obstáculos para ingressar no interior do estabelecimento, não conseguindo, contudo, alcançar o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, dada a não existência de bens para subtrair e o acionamento do alarme de segurança.
Ademais, o acusado destruiu as janelas da secretaria e da cozinha do local, o que atesta a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, fato confirmado pelas testemunhas.
Acrescente-se que também não restaram dúvidas quanto ao cometimento do delito durante o repouso noturno, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em demonstrarem que os fatos se deram durante a madrugada, devendo-se aplicar referida majorante.
Na análise da conduta atribuída ao réu, nota-se que a sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em sua combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ausentes, outrossim, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno NELSON VICTOR DA SILVA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em sua combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; as circunstâncias não destoam do normal à espécie; as consequências do crime foram minoradas, tendo em vista a atuação da vítima e do poder público; e, por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar recrudescimento da expiação e dada a causa majorante de conduta do arrombamento, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes circunstâncias agravantes.
Deixa-se, no entanto, de minorar a reprimenda, uma vez que já dosada no mínimo legal, em conformidade com o entendimento externada na súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, presente causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, de sorte que, pelas etapas percorridas, reduz-se a expiação em 2/3 (um terço), fixando-a, transitoriamente, em 08 (oito) meses de reclusão, além de 03 (três) dias-multa; não incidente outra causa específica de aumento de pena.
Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Presentes os requisitos ensejadores, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Em referência à pena pecuniária, observada as condições socioeconômicas, o cálculo de dia multa será feita à sua razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, em face de parâmetros certos para fixação do prejuízo causado às vítimas, deixa-se de estipulá-lo, facultando-se eventual actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em razão do regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, bem como a sua substituição por restritiva de direitos, faculto ao acusado o direito de apelar dessa decisão em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se estiver preso por outro.
Custas processuais pela ré, asseverando que eventual isenção de pagamento é competência do Juízo da Execução Penal, em consonância com a súmula nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
15/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/06/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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