TJDFT - 0707376-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA JULIA CORTEZ DA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais (id 150048102), ajuizada por VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO e A.
J.
C.
D.
C. em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A e ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que JULIANNA (2ª autora) é mãe de 2 filhos, um filho com 16 anos, LUCAS, e uma filha menor impúbere, A.
J.
C.
D.
C. (3ª autora); que, em 2020, os autores JULIANNA e VINICIUS (1º autor) resolveram ter outro filho e a 2ª autora iniciou tratamento para tentar engravidar, tendo em vista histórico de abortamento retido seguido de curetagem uterina e aspiração manual intrauterina (AMIU), no final de 2019, seguido por quadro de sinequias uterinas (aderências intrauterinas), com submissão a 3 histeroscopias e a acompanhamento médico para infertilidade; que o tratamento durou muitos meses e, após algum tempo de seu término, a 2ª autora engravidou por método natural; que a 2ª autora apresentava vários quadros que inferiam trombose e, no final de 2020, foi diagnosticada com SAF – Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide, sendo que a descoberta da SAF e da gravidez foram quase simultâneas; que a 2ª autora procurou atendimento em clínica especializada em gravidez de alto risco, realizando todas as consultas e exames e pré-natal na Clínica Gesta Vida (cujo nome foi posteriormente alterado para Clínica Nova Gesta); que todo procedimento de atendimento (preenchimento de fichas e autorização via convênio) era feito diretamente no HOSPITAL SANTA HELENA, 1º réu; que a 2ª autora foi atendida pela DRA.
ANGÉLICA, 2ª ré; que, na primeira consulta de pré-natal, ao observar os exames previamente solicitados por reumatologista à 2ª autora, a médica firmou o diagnóstico do SAF e prescreveu o medicamento Clexane 40 mg (injetável); que a gravidez prosseguiu com algumas intercorrências e, em 18/09/2021, a 2ª autora, com 37 semanas e 5 dias de gestação, foi atendida no pronto socorro do 1º réu, com queixas de contrações regulares; que, naquela data, foi constatada boa vitalidade fetal e contrações uterinas de baixa intensidade, tendo a autora recebido alta hospitalar; que, em consulta de 21/09/2021, a autora, com 38 semanas de gestação, se queixava de dor no baixo ventre e sua cesariana foi agendada para o dia 28/09/2021; que JULIANNA e VINICIUS pediram a antecipação do parto, mas que a médica alegou que só poderia fazer o parto a partir da 39ª semana; que, em 24/09/2021, a autora, com 38 semanas e 4 dias de gestação, compareceu ao pronto socorro do 1º réu, com queixas de diminuição da movimentação fetal desde a manhã daquele dia, tendo sido diagnosticado o óbito fetal; que houve erro e negligência médica, tendo em vista que se tratava de gravidez de alto risco e que a literatura médica indica parto, para pacientes com diagnóstico de SAF, entre 36 e 38 semanas, no máximo; que não havia justificativa para a postergação do parto; que foi feito o parto do filho morto; que não apenas os pais sofreram dano moral, como também a 3ª autora, que perdeu o irmão nascituro.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 para cada autor, no montante de R$ 900.000,00, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Manifestação do MPDFT no id 150270391, com parecer pela exclusão da terceira autora do feito, por falta de interesse processual.
Em caso de entendimento diverso, requer nova vista.
Manifestação da parte autora no id 151110711, pela manutenção da 3ª autora no polo ativo da demanda.
Decisão de id 151326230 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.
Nova manifestação do MPDFT no id 151820037, ratificando integralmente sua manifestação anterior.
Citação do 1º réu no id 153481308 e da 2ª ré no id 155817234.
Contestação do HOSPITAL SANTA HELENA apresentada no id 158176993.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa da 3ª autora.
No mérito, sustenta que os serviços médico-hospitalares foram prestados de forma adequada pelo réu; que todas as condutas dos prepostos do hospital foram adotadas conforme preceituado pela literatura médica; que o óbito do feto é fatalidade inerente à delicada gestação que estava em curso; que a 2ª autora teve diagnóstico de SAF, em que ocorrem trombos, os quais podem levar à perda fetal em gestação; que a 2ª autora já havia passado por 4 gestações, sofrendo 2 abortos espontâneos e outras 2 gestações conturbadas; que as mulheres com SAF possuem maiores chances de perda gestacional, tanto no início da gestação (abortamento) quanto mais próximo de seu final (óbito fetal); que foi prescrito à autora o Clexane, que tem como princípio ativo a enoxaparina sódica e pode ser usado no tratamento de tromboses, podendo ser utilizado por gestantes mediante orientação médica; que o pré-natal da autora transcorreu sem intercorrências e que, na data de 18/09/2021, a 2ª autora ainda não estava em trabalho de parto; que, naquela data, não havia nada que indicasse a ocorrência de complicações na gestação; que a autora realizou exames em 26/08, 06/09, 18/09 e 21/09/2021, sendo que todos indicaram normalidade no bem-estar fetal; que, no dia 21/09/2021, quando a autora retornou ao pronto socorro, constatou-se que ela estava bem clinicamente e que o feto estava vivo, com crescimento adequado, sem sinais de sofrimento fetal e sem quaisquer alterações ou complicações na gestação, na placenta ou no feto, de modo que a cirurgia foi agendada para 28/09/2021, ou seja, para uma semana depois daquele atendimento; que a conduta médica se deu conforme preconizado pela literatura médica, que ensina que o parto deve ser programado para ocorrer entre 37 e 40 semanas; que a autora não apresentava sinais que aconselhassem a antecipação do parto para aquela data (21/09/2021); que não se fazem presentes os requisitos para a responsabilidade civil; que, portanto, o hospital não pode ser responsabilizado; que, em caso de entendimento diverso, o valor pleiteado é excessivo e deve ser reduzido; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes quanto ao réu.
Junta documentos.
Contestação de ANGÉLICA no id 158241158.
Sustenta que, em 18/09/2021, a autora apresentava contrações de baixa intensidade e não apresentava indicação para a realização antecipada do parto; que, naquela data, a autora não estava em trabalho de parto; que, em 21/09/2021, a autora novamente compareceu a consulta com queixas e medicações mantidas, mas sem sinais de trabalho de parto e com sinais vitais maternos normais; que, na ocasião, a autora foi orientada sobre intercorrências e sinais de alerta; que, por não haver nada de anormal, o parto foi programado para o dia 28/09/2021, com 39 semanas de gestação; que, em 24/09/2021, a ré recebeu mensagem da autora, via whatsapp, relatando não ter sentido o bebê se mexer desde as 6h30 da manhã; que questionou se a autora havia se alimentado e que ela respondeu que havia tomado um pouco de coca-cola 1h antes e que mesmo assim não havia sentido movimentação fetal; que a ré orientou a autora a ir ao hospital e comunicou a equipe de plantonistas de que a paciente estava a caminho; que a autora foi atendida na emergência e que a ré foi comunicada por telefone, pelo plantonista, acerca do óbito fetal; que, às 13h35, a ré iniciou a cesárea e o feto, que se encontrava morto, foi entregue ao pai, 1º autor, a pedido dele; que a autora teve alta no 1º dia pós-parto; que, em 08/10/2021, a autora compareceu para consulta previamente agendada; que se encontrava chorosa, em uso de zolpiden (indutor de sono) e sertralina (antidepressivo); que, 59 dias após o parto, a autora retornou para consulta, referindo instabilidade emocional e a manutenção do uso dos medicamentos; que apresentou laudo da necropsia e biópsia da placenta; que não atuou com negligência e tampouco cometeu erro profissional no atendimento da autora; que a autora não comprovou nos autos ter recebido diagnóstico de Síndrome de Anticorpos Antifosfolipídeos (SAAF); que o histórico gestacional da autora autorizava concluir que ela apresentava critérios clínicos para tratar-se de gestação de alto risco com critérios clínicos para trombofilia, muito possivelmente SAAF; que, no entanto, o SAAF somente é confirmado por meio de exames laboratoriais, que, aparentemente, não foram feitos; que a conduta da ré, diante do quadro comprovado da autora, foi diligente e aplicável ao caso concreto; que não foi escolhido médico especialista em doenças da coagulação (hematologista) para acompanhar o pré-natal da autora porque não há embasamento médico para tal conduta; que a ré não antecipou o parto porque não há recomendação técnica formal para antecipação do parto em mulheres com trombofilias, nem mesmo aquelas com SAAF, e também porque não havia indicação técnica para tanto; que não havia necessidade de indicação de mobilograma; que o óbito fetal foi uma fatalidade, absolutamente indesejada por todos, a qual não pode ser imputada à ré; que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica (id 161363256).
Em especificação de provas (id 161491827), a ré ANGÉLICA requereu a produção de provas pericial, na especialidade ginecologia, e testemunhal (id 162756474), os AUTORES requereram a produção de prova pericial, especialidade obstetrícia de alto risco (id 162995623), e o HOSPITAL SANTA HELENA requereu a realização de provas pericial, especialidade ginecologia, e oral, com depoimento pessoal dos autores (id 163718010).
Manifestação do MPDFT no id 164204981, pelo deferimento dos pedidos das partes de produção de prova pericial.
Decisão saneadora de id 164380117 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; fixou os pontos fáticos controvertidos; inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, fazendo recair sobre os réus o ônus de demonstrar a inexistência de culpa da médica Dra.
Angélica na condução do tratamento recebido por Julianna, bem como determinou a produção da prova pericial, a ser custeada pela parte ré.
Embargos de declaração do HOSPITAL SANTA HELENA no id 165212188, rejeitados (id 165283469).
Os réus ANGÉLICA (id 167042010) e HOSPITAL SANTA HELENA (id 167469195) informaram a interposição de agravos de instrumento.
Ofício de id 168927455 comunicou o recebimento do recurso interposto por ANGÉLICA no duplo efeito.
Decisão de id 169018930 determinou a suspensão do processo até o julgamento de mérito do recurso.
Petição dos autores no id 171686132, requerendo a gratuidade de justiça, o que foi indeferido no id 171849845.
Ofício de id 198503928 encaminha as peças do agravo de instrumento interposto pelo HOSPITAL SANTA HELENA, no qual foi indeferido o efeito suspensivo (id 198503929 - Pág. 5) e, no mérito, houve parcial provimento do recurso para determinar o rateio dos honorários periciais pelas partes, sendo 50% pela parte autora e 50% pelos réus (id 198503929 - Pág. 11).
Trânsito em julgado (id 198503929 - Pág. 13).
Ofício de id 198506354 encaminha as peças do agravo de instrumento interposto por ANGÉLICA, com a mesma decisão acima, rateio dos honorários periciais pelas partes, sendo 50% pela parte autora e 50% pelos réus (id 198506355 - Pág. 13).
Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado no id 215079589, sobre o qual as partes se manifestaram, sendo o HOSPITAL SANTA HELENA no id 217805194, os autores no id 217946355, e ANGÉLICA no id 218004599.
Manifestação do MPDFT no id 218509276.
Laudo complementar no id 220103391, sobre o qual as partes se manifestaram nos id 226494975 (AUTORES) e 226559738 (ANGÉLICA) e 226663908 (HOSPITAL SANTA HELENA).
Manifestação do MPDFT no id 229184813, oficiando de forma desfavorável ao pedido de realização de nova perícia e pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decisão de id 229584885 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Despacho de id 230713391 determinou o encaminhamento dos autos ao MPDFT, para apresentação de parecer final.
Parecer final do MPDFT no id 231133152, oficiando pela procedência do pedido indenizatório formulado em desfavor de ambos os réus, bem como por seu arbitramento pelo juízo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os autos voltaram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi apreciada quando do saneamento do processo (id 164380117).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do ponto controvertido Conforme fixado na decisão saneadora de id 164380117, o ponto fático controvertido diz respeito à “existência de falha na prestação de serviços por parte do hospital, consistente na presença de culpa por parte da médica Dra.
ANGÉLICA ÂNGELO DE MENESES DUARTE, preposta da ré, na condução do tratamento dado ao paciente/autor”.
Da responsabilidade civil da médica e do hospital No que se refere ao pedido indenizatório formulado, por danos morais, destaco que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, consoante art. 14, § 4º, do CDC, de modo que a responsabilidade da médica, que supostamente atuou com negligência, é subjetiva, dependendo da comprovação de seus requisitos configuradores, a saber, ato ilícito, dano e nexo causal.
Por outro lado, demonstrada eventual culpa da médica, a responsabilidade do hospital será objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, ou seja, independerá da existência de culpa por parte do hospital.
Nessa hipótese, o hospital somente deixará de ser responsabilizado se provar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
RESPNSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
MASTOPEXIA COM PRÓTESE E ABDOMINOPLASTIA.
PERÍCIA MÉDICA.
RESULTADO SATISFATÓRIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL.
CULPA DO PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O serviço defeituoso é pressuposto necessário para o dever de indenizar do fornecedor.
Nos termos do § 1°, do art. 14, do CDC: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 4.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 5.
O hospital e a clínica respondem de forma solidária e objetiva por defeitos na prestação de serviço médico por profissionais a eles vinculados, desde que apurada a culpa do profissional.
Precedentes do STJ. 6.
Se o erro alegado pela consumidora deriva da culpa imputada ao profissional liberal que realizou o procedimento cirúrgico - e não de falha no serviço específico da clínica - a responsabilidade, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. (...) 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1421372, 07218222820208070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Passo a analisar se houve culpa da médica no atendimento prestado à paciente, ora 2ª autora.
Das conclusões contidas no Laudo Pericial Conforme já mencionado, a parte autora efetuou pedido de indenização por dano moral, com fundamento na alegação de ocorrência de erro médico por parte da profissional.
Analisando os autos, verifico que, para elucidação do ponto fático controvertido, foi produzida prova pericial (laudos de id 215079589 e 220103391).
Do exposto pelo Sr.
Perito, pode-se concluir que houve falha na prestação do atendimento médico à paciente pela médica.
Confiram-se alguns trechos do laudo, contendo as conclusões periciais a esse respeito (com os trechos em negrito no original): - Laudo de id 215079589 “10.
SOBRE DECLARAÇÕES DA MÉDICA REQUERIDA, E CONSIDERAÇÕES PERICIAIS (...) Do que foi afirmado pela Médica Requerida, é possível afirmar sob a visão pericial: 1) Que a médica sabia que a Autora era portadora de transtorno hematológico que acarretava tromboembolismo venoso, e que optou por não solicitar o acompanhamento conjunto da paciente por médico especialista em hematologia, assumindo integralmente a responsabilidade referente ao tratamento da gestante com medicação anticoagulante, incluindo a definição das doses que seriam utilizadas. (...) Considerando que a Autora possuía histórico de 2 cesarianas anteriores com idade gestacional de aproximadamente 33 semanas, e que a trombofilia pode originar trombose, condição que leva à obstrução dos vasos da placenta e do útero, e, por consequência, havendo a possibilidade de evolução para súbito óbito fetal intrauterino, é possível afirmar que a interrupção da gestação deveria ser realizada por cesariana assim que houvesse a maturidade pulmonar fetal. É possível afirmar, que a partir da 37a semana de gestação, há maturidade do sistema respiratório fetal, portanto, visando prevenir a ocorrência de óbito fetal relacionado à trombofilia materna, conforme o entendimento médico pericial, TERIA SIDO PRUDENTE a interrupção da gestação pela Médica Assistente, ora Requerida, quando a paciente completou a idade gestacional de 37 semanas, com a maior rapidez possível.
O caso em questão não se tratava de uma rotineira cesariana (cesariana eletiva), que é permitida, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, a partir da 39a semana de gestação (Resolução n° 2.284/2020), publicada no DOU em 24/05/2021; e sim de uma interrupção de uma gestação com alto risco de ocorrência de fenômenos tromboembólicos venosos, com indicação prévia de realização de parto por via alta (abdominal) por Iteratividade (condição de mulheres que já foram submetidas a 2 ou mais cesarianas), em gestante que tinha “histórico de evento tromboembólico anterior à gestação sub examine, e histórico obstétrico mórbido” (segundo foi declarado pela própria Médica Requerida em sua manifestação de ID 158241158, pág. 15). 11.
RESPOSTAS AOS QUESITOS: 11.1 RESPOSTA AO QUESITO DO JUÍZO (ID 164380117): 1) Se houve falha na prestação de serviços por parte do hospital, consistente na presença de culpa por parte da médica Dra.
ANGÉLICA ÂNGELO DE MENESES DUARTE, preposta da ré, na condução do tratamento recebido por JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO.
RESPOSTA: Segundo o entendimento técnico médico pericial (pois a decisão é da competência do Juízo), houve imprudência por parte da Médica Requerida, ao não ter autorizado a realização da interrupção da gestação da Autora pela médica plantonista em 18/09/2021; ou por não ter realizado a cesariana de sua paciente, após a avaliação médica que realizou em 21/09/2021, quando a Sra.
Julianna já se encontrava com mais de 37 semanas de gestação, havendo maturidade pulmonar fetal, sendo que o caso em questão não se tratava de uma rotineira cesariana (cesariana eletiva), cuja realização é permitida, de acordo com a Resolução n° 2.284/2020, a partir de 39 semanas; e sim de uma interrupção por cesariana de uma gestação a termo, com indicação prévia de parto por via alta (abdominal) por Iteratividade (condição de mulheres que já foram submetidas pregressamente a 2 ou mais cesarianas), em uma gravidez com alto risco de ocorrência de fenômenos tromboembólicos venosos, em gestante que tinha “histórico de evento tromboembólico anterior à gestação sub examine e histórico obstétrico mórbido” (segundo foi declarado pelo própria Médica Requerida, em sua manifestação de ID 158241158, pág. 15). (...) 11.2 RESPOSTAS AOS QUESITOS DOS REQUERENTES (ID 166824618): (...) 1) Sobre o diagnóstico de Julianna: a) A paciente é portadora de trombofilia? Que tipo? RESPOSTA: Sim. (...) b) Houve alguma investigação por parte da requerida no sentido de esclarecer este diagnóstico? Em caso positivo, qual foi a conclusão? RESPOSTA: Não houve investigação por parte da Médica Requerida, que, assumindo integralmente a responsabilidade, optou por acompanhar e tratar a Autora gestante, sem solicitar parecer ou acompanhamento conjunto da paciente para a Clínica de Hematologia. (...) f) A gestação de Julianna era considerada de alto risco? RESPOSTA: Sim. (...) 5) Qual foi a conduta da Drª.
Angélica frente a estas alterações? RESPOSTA: Considerando que o feto se encontrava bem, a Médica Requerida optou por agendar a interrupção da gestação somente para a 39a semana, por ter considerado que se tratava de uma cesariana eletiva normal, desconsiderando o risco da instalação súbita e inopinada de uma trombose na placenta, que acarretaria uma obstrução aguda para a passagem de sangue oxigenado para o feto, o que, efetivamente, culminou por ocorrer (ID 150049104). (...) 8) Em uma paciente com prévias alterações no fluxo uteroplacentário, as contrações uterinas podem dar causa a um quadro de sofrimento fetal agudo? RESPOSTA: Poderia, mas a causa do óbito fetal intrauterino foi decorrente de hipoperfusão vascular materna e fetal crônica e aguda por trombose, não tendo sido relacionada a efetivo trabalho de parto. (...) 12) Uma gestante com 38 semanas de idade gestacional é considerada a termo? RESPOSTA: Sim. (...) 17) Existe algum exame para a detecção precoce de fenômenos tromboembólicos ou estes eventos são de instalação súbita? RESPOSTA: No caso em questão, o fenômeno tromboembólico ocorreu subitamente. 18) A boa vitalidade fetal detectada por exames de cardiotocografia e de ecografia, têm valor preditivo no sentido da prevenção de eventos tromboembólicos? RESPOSTA: No caso em questão, é possível afirmar que um exame fetal normal realizado em 18/09/2021 ou em 21/09/2021 (ID 158243102, pág. 2), não impediria a ocorrência de uma súbita obstrução por trombose, para a passagem de sangue oxigenado pela placenta para o feto, até mesmo nos momentos seguintes ao término da realização do exame, acarretando o óbito fetal em poucos minutos. 19) Em uma gestante a termo, portadora de trombofilia, em pródromos do trabalho de parto, qual seria a melhor conduta para evitar a morte fetal súbita por distúrbios tromboembólicos? RESPOSTA: Considerando que, no caso em questão, em 18/09/2021, o traçado cardiotocográfico evidenciou o diagnóstico de pródromos de trabalho de parto (ID 158249136, págs. 1/2), a conduta prudente seria a de interrupção da gestação por cesariana, considerando que a paciente já tinha mais de 37 semanas de gravidez; que havia a indicação de parto por cesariana por Iteratividade; e que havia o risco de ocorrer morte fetal súbita por distúrbios tromboembólicos. (...) 20) Sobre o atendimento médico do dia 21/9: (...) j) Levando-se em consideração todo o quadro (uma gestante de alto risco, a termo, em pródromos do trabalho de parto e com alterações na dopplerfluxometria), a conduta de liberar a paciente sem a recomendação de que realizasse o mobilograma foi correta? RESPOSTA: No caso em questão, o mobilograma não auxiliaria, pois o óbito fetal ocorreu subitamente em 24/09/2021, em decorrência da instalação aguda de trombo na placenta, que originou a parada ou a restrição acentuada da passagem do sangue oxigenado para o feto (anóxia ou hipóxia severa). (...) 23) Diante do quadro apresentado pela Srª.
Julianna, foram adotadas todas as condutas propedêuticas que o caso exigia? RESPOSTA: Não foram, segundo o entendimento pericial, entretanto, compete ao Juízo a decisão. 11.3 RESPOSTAS AOS QUESITOS DO 1o REQUERIDO (ID 166532512): (...) d) Havia indicação absoluta de cirurgia cesariana no dia 21/09/2021? Em caso afirmativo, com base em qual critério técnico? RESPOSTA: Teria sido prudente a realização da interrupção da gestação por cesariana no dia 21/09/2021.
A resposta ao quesito do Juízo e a resposta ao quesito anterior esclarecem os critérios técnicos. e) O óbito fetal pode ocorrer mesmo quando toda a terapêutica instituída é adequada? RESPOSTA: Sim, e este fato reforça o entendimento pericial de que a gestação deveria ter sido interrompida por cesariana o mais rapidamente possível, após a 37a semana de gestação, quando havia a maturidade pulmonar fetal. 11.4 RESPOSTAS AOS QUESITOS DA 2a REQUERIDA (ID 167039887): (...) 6) Os exames complementares pré-natais a que a periciada foi submetida até o dia 21/09/21 indicavam que o feto apresentava morfologia, crescimento e vitalidade consideradas normais? Em caso de resposta positiva, tenha a gentileza de justificar a resposta.
RESPOSTA: Sim.
Segundo o entendimento pericial, caso a gestação houvesse sido oportunamente interrompida na 37ª semana, o acompanhamento realizado pela médica 2ª Requerida teria sido considerado exitoso. (...) 22) Qual foi a causa do óbito fetal? Esse ocorreu de forma aguda? O óbito fetal estabelece nexo causal com a doença trombofílica da qual a periciada padece? RESPOSTA: Hipóxia intraútero, que acarretou congestão polivisceral; hemorragia subpleural e alveolar; hemorragia subepicárdica; hemorragia renal bilateral; hemorragia adrenal bilateral; necrose neuronal seletiva; congestão meníngea e hemorragia subaracnóidea (ID 150049103).
Sim. (...) 12.
CONCLUSÃO Segundo o entendimento técnico médico pericial (pois a decisão é da competência do Juízo), houve imprudência por parte da Médica Requerida, ao não ter autorizado a realização da interrupção da gestação da Autora pela médica plantonista em 18/09/2021; ou por não ter realizado a cesariana de sua paciente, após a avaliação médica que realizou em 21/09/2021, quando a Sra.
Julianna já se encontrava com mais de 37 semanas de gestação, havendo maturidade pulmonar fetal, sendo que o caso em questão não se tratava de uma rotineira cesariana (cesariana eletiva), cuja realização é permitida, de acordo com a Resolução n° 2.284/2020, a partir de 39 semanas; e sim de uma interrupção por cesariana de uma gestação a termo, com indicação prévia de parto por via alta (abdominal) por Iteratividade (condição de mulheres que já foram submetidas pregressamente a 2 ou mais cesarianas), em uma gravidez com alto risco de ocorrência de fenômenos tromboembólicos venosos, em gestante que tinha “histórico de evento tromboembólico anterior à gestação sub examine e histórico obstétrico mórbido” (segundo foi declarado pelo própria Médica Requerida, em sua manifestação de ID 158241158, pág. 15). (...) Teria sido prudente, por parte da Médica Assistente, ora Requerida, a realização da interrupção da gestação, na 37a/38a semana, com a maior rapidez possível, visando prevenir o desfecho de óbito fetal, que poderia ter sido evitado.
Considerando que o risco de ocorrência de súbito óbito fetal era originado pela possibilidade de ocorrer vasculopatia obliterativa trombótica na placenta, que acarretaria uma obstrução aguda para a passagem de sangue oxigenado para o feto (o que efetivamente culminou por ocorrer – ID 150049104), é possível afirmar que um exame fetal normal, realizado em 18/09/2021 e/ou em 21/09/2021 (ID 158243102, pág. 2), não impediria a ocorrência de uma súbita obstrução por trombose para a passagem do sangue oxigenado pela placenta para o feto até mesmo nos momentos seguintes ao término da realização do exame, acarretando o óbito fetal em poucos minutos.” - Laudo de id 220103391 No laudo complementar, as conclusões periciais foram mantidas, mas acrescentando-se respostas aos quesitos complementares formulados pela 2ª ré.
Transcrevemos alguns trechos significativos do laudo: “5) Respostas aos quesitos complementares da Parte 1ª Requerida: a.
Pede-se ao ilustre perito judicial que cite a bibliografia que descreva que há indicação absoluta de cirurgia cesariana em pacientes portadoras de SAAF antes de 38 semanas.
RESPOSTA: Cada caso deve ser isoladamente avaliado, e o quesito é genérico.
A cesariana para o caso em questão já estava indicada pela própria médica assistente, ora Requerida, portanto, não há sequer algum motivo, para ser questionada a indicação de sua realização. (...) Segundo o entendimento pericial, a médica assistente, ora 2ª Requerida, não atingiu sua obrigação de meio, ao não envidar necessários esforços para buscar a orientação de profissionais mais experientes, sobre as condutas apropriadas para o caso em questão.
Perguntar sobre a conduta a ser empreendida em um caso como o que se encontra em questão neste processo, que pode ser classificado como raro na rotina de um(a) especialista em Obstetrícia, não seria considerado como sendo um demérito para a médica assistente. (...) Nas demais atividades, também é considerado como sendo um fato normal, que um profissional busque orientação de outro colega mais experiente, em casos pouco comuns. (...) (...) A médica Requerida sabia que a Autora era portadora de transtorno hematológico que acarretava tromboembolismo venoso, e optou por não solicitar o acompanhamento conjunto da paciente por médico especialista em hematologia, assumindo integralmente a responsabilidade referente ao tratamento da gestante com medicação anticoagulante, incluindo a definição das doses que seriam utilizadas.
Não há impedimento para que qualquer médico atue em todas as áreas da Medicina, somente sendo vedado ao profissional que declare ser especialista, nas áreas em que não possua o Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
No caso em questão, a Médica Requerida decidiu tratar a trombofilia da paciente, apesar de não ser especialista em hematologia, atraindo para si toda a responsabilidade referente ao acompanhamento, tratamento e decisão sobre o momento no qual deveria interromper a gestação.” Da falha na prestação dos serviços médicos e da responsabilidade do hospital Pelas transcrições acima, vê-se que o senhor perito concluiu que a médica, ora 2ª ré, não atuou com a prudência e o cuidado que se faziam necessários no caso em análise, que envolvia paciente com histórico de trombofilia ou SAAF em gestação de alto risco, notadamente após relato de abortamentos anteriores.
Sua conclusão emerge do fato de que, em gestações normais, pode-se aguardar que a gravidez alcance 39 semanas para a realização da cesárea, mas que, no caso da 2ª autora, o recomendado era a realização do parto assim que houvesse a maturidade pulmonar fetal, ou seja, a partir de 37 semanas.
Nas 2 datas em que a autora compareceu à clínica para atendimento, era possível ter efetuado a interrupção da gestação por meio da cesariana.
Caso tivesse assim procedido, o senhor perito afirma que “o acompanhamento realizado pela médica 2ª Requerida teria sido considerado exitoso”.
Diante disso, é inegável que o serviço prestado pela médica foi defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança dele esperada (art. 14, § 1º, do CDC), notadamente quanto ao momento apropriado para a realização do parto.
Ainda, foi demonstrado que a profissional médica atuou com imprudência ao desconsiderar o quadro atípico da autora e sua gravidez de risco e lhe conferir o tratamento comumente conferido em casos que não apresentem anormalidades (ou seja, ao programar o parto para ocorrer com 39 semanas de gestação, conforme conduta geral utilizada em gestações comuns, e não de forma antecipada, a partir das 37 semanas, como era recomendado pelo quadro delicado apresentado pela 2ª autora).
Diante da culpa da profissional médica, o hospital responde objetivamente pelos danos sofridos pelos autores.
O dano moral sofrido pelos autores é evidente, diante do óbito fetal ocorrido em gestação a termo.
O nexo causal é evidente, já que, conforme exposto pelo senhor perito, a causa do óbito fetal foi “hipóxia intraútero, que acarretou congestão polivisceral; hemorragia subpleural e alveolar; hemorragia subepicárdica; hemorragia renal bilateral; hemorragia adrenal bilateral; necrose neuronal seletiva; congestão meníngea e hemorragia subaracnóidea (ID 150049103)”, havendo nexo causal com a doença trombofílica que acomete a 2ª autora.
Assim, tenho que se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Do dano moral sofrido pelos genitores Em se tratando de dano moral, exige-se que o dano sofrido extrapole o mero dissabor para atingir os direitos de personalidade da parte ofendida.
No caso dos autos, não há dúvidas de que o óbito fetal, notadamente em gestação a termo, ocorrido por imprudência da médica (2ª ré) que acompanhava o pré-natal da 2ª autora, é evento que extrapola o mero dissabor, comum no dia-a-dia da vida em sociedade.
A 2ª ré, com sua conduta, ao dar causa ao óbito fetal de Gabriel, como o feto havia sido chamado pelos autores, submeteu a família autora a intenso sofrimento moral.
Com efeito, toda a família esperava ansiosa pela chegada do bebê, seja ao preparar o lar para recebimento do novo membro, seja ao lhe acompanhar os movimentos e sua evolução nas consultas de acompanhamento mensal.
A expectativa dos autores ainda era maior em razão de a gestação em questão ter ocorrido após 2 abortamentos.
Sendo assim, além do sofrimento pela perda abrupta e injustificável do feto, os autores tiveram de conviver, ao retornarem a seu lar, com o ambiente que havia sido preparado para a chegada do bebê, o que inclui móveis diversificados, roupas, fraldas etc.
Embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado por uma mãe ou um pai que perdem o filho pelo qual ansiosamente esperavam, a parte autora ainda juntou relatório médico psiquiátrico, emitido em 31/10/2022 (id 150051040), relativo a tratamento dispensado à 2ª autora após o evento traumático em questão, no qual a psiquiatra relata que JULIANA (2ª autora) apresentava, na data do relatório, “episódio de estresse pós-trauma com sintomas depressivos, ansiosos e crises de pânico”, também constando que a “paciente abriu quadro de estresse pós-trauma após filho natimorto”.
Nenhum documento foi juntado com relação à situação emocional do 1º autor, VINÍCIUS, após o evento danoso.
Todavia, tenho que se trata de dano in re ipsa, já que o dano moral sofrido pelo pai que perde seu filho prescinde de demonstração.
Diante disso, o pedido de indenização por dano moral formulado pelos pais do feto natimorto deve ser acolhido.
Do dano moral sofrido pela irmã (3ª autora) No que se refere à 3ª autora, foi juntada declaração de acompanhamento psicoterapêutico relativo à 3ª autora (id 150051041), A.
J.
C.
D.
C., emitido em 24/11/2022, em que a psicóloga relata que “a paciente (...) iniciou o acompanhamento psicoterapêutico, com 1 sessão por semana, na abordagem análise do comportamento, em 1 de outubro de 2021, com a demanda inicial de luto e quadro de ansiedade e depressão”, bem como que “ainda não há previsão de alta psicoterapêutica”, o que indica que, mais de 1 ano após o óbito fetal, a menor ainda sofria com as consequências emocionais do evento.
Não obstante o impacto sofrido pela menor, o MPDFT se manifestou no id 150270391, sustentando que ela não possuiria “interesse processual passível de prosseguir na demanda, posto que, se existe vínculo com o fato, este não é indenizável”, notadamente porque haveria “a necessidade de que o dano tenha sido direto e imediato para formar o nexo causal na avaliação de possível indenização.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a menor teria vínculo indireto e, por óbvio, teria sofrido frente a esta perda, porém este sofrimento não é indenizável, já que não há como formar o nexo de causalidade do dano”.
O 1º réu, por sua vez, em sua contestação de id 158176993, sustenta a ilegitimidade ativa da menor, 3ª autora, sustentando que, “apesar do inegável sofrimento que decorre da perda de um familiar, verifica-se que a menor (...) não foi atingida de forma direta pelo suposto erro médico, mas sim de forma indireta, visto que, se houve erro médico, o dano moral indenizável foi causado aos pais, não aos demais familiares, por mais próximos que fossem do nascituro ou por mais que tenham sofrido com o seu óbito prematuro”.
Ainda, o hospital réu continua que “esse dano indireto ou por ricochete que é reclamado pela menor (...), para que fosse minimamente razoável, teria de ficar muito bem delineado, com consequências diretas sobre si, o que, contudo, não foi demonstrado na exordial”.
Com efeito, nesse ponto, não assiste razão ao MPDFT e ao hospital réu.
A 3ª autora acompanhou o pré-natal e compareceu às consultas médicas, animada com a futura chegada do irmão.
O óbito fetal atingiu-a, conforme consta do relatório da psicóloga, causando-lhe depressão.
Todo o núcleo familiar sofreu os impactos da perda objeto dos autos, sendo que, no caso da 3ª autora, seu sofrimento também é majorado pelo impacto que o evento causou em seus pais, até porque se sabe que o equilíbrio emocional (ou a falta dele) certamente impacta na estabilidade da menor impúbere.
O contrário também se mostra verdadeiro, na medida em que o sofrimento dos pais em razão da morte do feto é majorado pelo sofrimento causado pela percepção de seu impacto na filha menor.
Diante disso, é razoável que a indenização não seja arbitrada de forma individual para cada membro, e sim de forma global, para todo o núcleo familiar, o qual foi afetado pela morte do feto Gabriel.
Do valor da indenização Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Assim, em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Ainda, na fixação da indenização no caso concreto, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva, bem como a repercussão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o grau de lesividade da conduta e a repercussão do dano foram altíssimos, tendo em vista todo o esforço e expectativa que envolveram o tratamento prévio à gestação, bem como o fato de se tratar de morte de feto em gestação a termo, em princípio evitável, ocorrida por inobservância da médica quanto à situação particular da 2ª autora, que se encontrava em gestação de risco.
A morte do feto por erro médico afetou todo o grupo familiar, que passou a mostrar sinais de ansiedade e depressão, além de estresse pós-trauma.
Assim, diante de tais parâmetros, e considerando o grau de lesividade da conduta e a repercussão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme parecer do Ministério Público, entendo que o valor de R$ 50.000,00 para todo o núcleo familiar é razoável e proporcional.
Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não representa sucumbência recíproca quanto a este pedido, conforme entendimento deste TJDFT (nesse sentido, os acórdãos 1248963 e 1088799).
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem aos 3 autores indenização por danos morais que fixo, de forma global para os 3, no montante de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da última citação, observada, ainda, a regra disposta no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Verifico que ambas as partes se manifestaram sobre o laudo e o perito se manifestou quanto à impugnação.
Ainda, houve manifestação do MPDFT. É breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, verifico que o mesmo não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, oficie-se ao BRB para que transfira os valores depositados ao ID 229508196 para o perito: Banco do Brasil – 001, Agência 4883, Conta Corrente 352.846-4, CPF/PIX *91.***.*45-87 Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:12
Outras decisões
-
18/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2024 20:01
Juntada de Petição de laudo
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:28
Outras decisões
-
21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2024 20:58
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 02/10/2024 Horário: 13h Local: Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, Conj.
L, bloco 1, sala 223, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF Telefones: *19.***.*21-54 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:34
Outras decisões
-
02/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de A. J. C. D. C. - CPF: *91.***.*30-94 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE DESPACHO Com razão o perito, considerando que não houve depósito integral do valor dos honorários periciais homologados pelo juízo.
No mais, nada a prover acerca do requerimento de ID 202490955, considerando que questão da gratuidade de justiça postulada pela parte autora foi objeto de anterior apreciação pelo juízo.
Ante o exposto, intimem-se a parte autora para complementar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. -
10/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes, homologo o valor dos honorários periciais.
Sendo assim, intimem-se as partes para depositarem em conta judicial vinculada ao processo o valor dos honorários postulados pelos peritos.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Outras decisões
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE DESPACHO Ciente do ofício retro.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto à proposta de honorários periciais solicitados ao ID 167736779.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707376-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO, A.
J.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO, JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 40 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade postulada pela parte autora.
Noutro giro, considerando o efeito suspensivo ao recurso interposto contra ato do juízo, permaneça o processo suspenso aguardando o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Encaminhe-se os autos à tarefa aguardando julgamento de outra ação.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a A. J. C. D. C. - CPF: *91.***.*30-94 (REQUERENTE), JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO - CPF: *32.***.*78-83 (REQUERENTE) e VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO - CPF: *13.***.*87-51 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA JULIA CORTEZ DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:28
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO)
-
07/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:43
Indeferido o pedido de ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE - CPF: *17.***.*84-50 (REQUERIDO)
-
31/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:02
Outras decisões
-
05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:30
Outras decisões
-
03/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:48
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:29
Outras decisões
-
17/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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