TJDFT - 0708962-89.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:26
Expedição de Termo.
-
15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis indicados no ID 217042419, Matrículas n. 11014 e n. 28960, ambas do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NURA KAMEL ABDUL HAK em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Quanto ao pedido da credora, INDEFIRO a inclusão do veículo PAD8767/DF, chassi 8A1BB8215FL413659, marca/modelo I/RENAULT CLIO EXP1016VH em hasta pública, haja vista que não houve penhora sobre o bem.
Quanto à solicitação de ID 207404864, expeça-se ofício ao DETRAN-DF, informando à referida autarquia que, por ora, deverá se abster de incluir o bem acima descrito, em leilões.
Por fim, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 142128601, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
30/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da diligência e do ofício do DETRAN DF, IDs 207142875 e 207404864, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando à suspensão da carteira de habilitação, bem como o bloqueio de cartões de crédito e do passaporte do executado, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro tais pedidos.
Lado outro, defiro a intimação (pessoal) do Executado, GLAISER BLANK SILVA, a fim de que indique o endereço onde se encontra o veículo Renault Clio EXP1016VH, Placa PAB1633, 2014/2015.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 142128601, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
28/05/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de NURA KAMEL ABDUL HAK - CPF: *62.***.*61-68 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação do executado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
I. -
31/03/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:38
Desentranhado o documento
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25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:48
Outras decisões
-
10/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708962-89.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NURA KAMEL ABDUL HAK EXECUTADO: HDL CHAVES SISTEMAS ELETRONICOS - ME, GLAISER BLANK SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos do ID nº 165124982, nos termos da decisão ID nº 142128601, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:19:51.
DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE -
15/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:41
Expedição de Termo.
-
14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:22
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:37
Outras decisões
-
30/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:58
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 21:25
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de HDL CHAVES SISTEMAS ELETRONICOS - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de NURA KAMEL ABDUL HAK em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 21:21
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de HDL CHAVES SISTEMAS ELETRONICOS - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:31
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de HDL CHAVES SISTEMAS ELETRONICOS - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:33
Publicado Edital em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2021 16:48
Expedição de Edital.
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12/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2021 19:36
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 23:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:06
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2020 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/12/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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22/10/2020 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2020 10:28
Recebidos os autos
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22/10/2020 10:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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