TJDFT - 0706632-22.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 27/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
02/10/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7 e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 205038202, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Sem prejuízo, prossiga nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 196757756, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD. -
01/09/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0706632-22.2020.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MEIRE GRAND DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a consulta de bens realizada via RENAJUD indicou a existência de vinculação de 2 veículos à parte executada, conforme comprovantes anexados.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre os referidos veículos, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:06
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
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23/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:17
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MEIRE GRAND DE JESUS SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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12/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MEIRE GRAND DE JESUS SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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07/11/2023 03:25
Publicado Edital em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:30
Expedição de Edital.
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:02
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706632-22.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MEIRE GRAND DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências em todos os endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (ID ), bem como em todos os endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). -
15/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/01/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 21:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/10/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
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24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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