TJDFT - 0707978-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 22:10
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707978-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AILTON BRAGA DA SILVA REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA JOSE AILTON BRAGA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
Informa a parte autora que em 03/05/2023 aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo empresarial para sua filha, com início de vigência para o dia 01/06/2023, e que o valor acordado para mensalidade foi de R$ 423,48 (quatrocentos e vinte e três reais).
Narra que, no início do mês de junho de 2023, veio o primeiro boleto no valor de R$ 429,48 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) e que no mês de julho foi surpreendido com um boleto de R$ 490,60 (quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos), ou seja, com um aumento no valor da mensalidade equivalente a 15,85%, sem qualquer aviso prévio.
Aduz que entrou em contato com a requerida para reclamar sobre o referido aumento e que obteve a resposta de que o reajuste teria por base a cláusula 14 do contrato coletivo, o que, segundo defende, é ilegal e resulta em cobrança abusiva.
Requer, ao final, que seja declarado o cancelamento do reajuste aplicado ao presente ano, ocorrido no mês de julho de 2023, bem como que seja declarado o fim da taxa de associação, de modo que o reajuste anual somente seja aplicado em junho de 2024.
Pugna, também, pela condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que para que se reconheça eventual abuso nos reajustes é imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar os cálculos atuariais e índices aplicados ao contrato em comento, e este Juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Ora, a análise da correção de valores extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a participação de perito contábil, prova que não pode ser substituída por cálculos unilaterais eventualmente trazidos pelas partes, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo Juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao NUVIMEC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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