TJDFT - 0748602-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 19:18
em cooperação judiciária
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27/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAB LOURENCO NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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16/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 16:02
Processo Desarquivado
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26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:36
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAB LOURENCO NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748602-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REVEL: JOAB LOURENCO NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte requerente relata, em síntese, que prestou serviços educacionais ao filho da parte requerida e que esta, como responsável financeira, se encontra inadimplente na quantia de R$ 7.635,58 (sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente às mensalidades vencidas entre 10/09/2018 e 10/02/2019, acrescidas de juros, correção monetária e multa contratual.
Devidamente citada (id 172998242), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 7.635,58 (sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente às mensalidades vencidas entre 10/09/2018 e 10/02/2019, acrescidas de juros, correção monetária e multa decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
A demanda ora posta em juízo é singela.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
No presente caso, todavia, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.635,58 (sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:44
Decretada a revelia
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25/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 06:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/10/2023 18:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748602-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: JOAB LOURENCO NOGUEIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: JOAB LOURENCO NOGUEIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:33:02. -
11/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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