TJDFT - 0719318-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719318-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES, MAUREEN REIS VALADARES, LILIAN REIS VALADARES, FABIOLA REIS VALADARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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29/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719318-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES, MAUREEN REIS VALADARES, LILIAN REIS VALADARES, FABIOLA REIS VALADARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-he que disponibilize, em favor do perito Contador Marcelo Duarte, CPF n.º *34.***.*03-34, a quantia de R$ 4.473,20 depositada conforme comprovante de id. 144866408, mais acréscimos legais, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de nº 118.722-8, agência 3413-4 do Banco do Brasil S.A., chave pix (61)99977-8062.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo complementar de id. 179274789.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 10:15
Juntada de Petição de laudo
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:52
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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17/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719318-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES, MAUREEN REIS VALADARES, LILIAN REIS VALADARES, FABIOLA REIS VALADARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O escopo da presente liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, são as cédulas rurais de números 88/00051-6, 88/00052-4, 88/00069-9 e 88/00079-6.
O requerido, citado, instruiu o feito com os demonstrativos de contas vinculadas de ids. 102471281 a 102473706, dos quais se divisam as datas de emissão das "supra" aludidas cédulas, suas respectivas identificações numéricas, os capitais utilizados, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Assim, e à míngua de elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a infirmar os demonstrativos em questão, impõe-se concluir pela higidez dos documentos apresentados pelo requerido.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...) 3.
A impugnação genérica quanto ao teor dos extratos da conta vinculada à operação de crédito apresentados aos autos não é suficiente para concluir que houve adulteração das informações constantes dos referidos documentos. 3.1.
Carece de razoabilidade impor ao réu que junte aos autos os documentos originais, que passam de 30 anos. (...)" (Acórdão 1703452, 07394385120228070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 3.
De fato, qualquer demonstrativo financeiro gerado pelo sistema interno da instituição financeira é documento unilateral.
Todavia, eventual inconsistência deve ser suficientemente apontada, o que não ocorreu no presente caso, especialmente considerando que os extratos foram submetidos ao exame pericial. (...)" (Acórdão 1668690, 07159235520208070001, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos elementos de convicção que instruem o feito, ademais, em especial dos demonstrativos de conta vinculada de id. 102471287, apura-se que o saldo devedor relativo à cédula rural de número 88/00079-6 foi quitado em 1º de dezembro de 1989, ou seja, antes da incidência do índice de correção judicialmente expurgado, impondo-se concluir que não existe saldo credor em favor da parte requerente decorrente daquela operação financeira, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1.
Apura-se dos autos, porém, que os demonstrativos pertinentes às operações de números 88/00051-6, 88/00052-4, 88/00069-9 apresentam lacunas que compreendem, respectivamente, os períodos compreendidos entre 28/03/1990 e 11/07/1990, 03/02/1990 e 27/06/1990 e 03/02/1990 e 27/06/1990, inviabilizando a perscrutação do índice de atualização monetária aplicado em abril de 1990 referente a março daquele ano.
Assim, a preceder outras apreciações, esclareça o requerido objetivamente, no prazo de 15 dias, a razão da aludida lacuna de informações e se houve a cumulação da correção monetária pertinente ao período omitido nos lançamentos posteriores.
Após, dê-se vista ao "expert" nomeado para que rerratifique seu laudo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2023 09:08
Juntada de Petição de laudo
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26/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:08
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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09/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FABIOLA REIS VALADARES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LILIAN REIS VALADARES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MAUREEN REIS VALADARES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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14/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2022 01:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES em 19/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:32
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2022 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 17:55
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/10/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/10/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 17:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2021 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
08/06/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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