TJDFT - 0721417-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NOCERA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte exequente, para ciência e eventual manifestação acerca da petição de ID 225958360 e documentos seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NOCERA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a habilitação do seu crédito no procedimento de recuperação judicial deflagrado em face da devedora, com a consequente configuração da ausência do interesse de agir nesta via executiva.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO NOCERA PIRES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
03/01/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:34
Outras decisões
-
31/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NOCERA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida a consulta ao sistema SISBAJUD, com o consequente bloqueio da quantia de R$ 855,26 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), veio aos autos a parte executada, a noticiar que, em 31/08/2023, teria sido deferida a sua recuperação judicial, de forma que deveria ser restituído o montante bloqueado.
Nessa quadra, cabe observar que a ordem de bloqueio foi implementada em momento posterior à determinação de sobrestamento dos feitos executivos (01/09/2023), haja vista que, à época, este juízo não havia sido cientificado da decisão exarada pelo juízo recuperacional.
Outrossim, consoante se observa do relatório acostado em ID 171362279, somente foi realizado o bloqueio da referenciada quantia, restando pendente a conversão da ordem de bloqueio em penhora, medida necessária para a transferência do valor para a conta vinculada a este juízo.
Dessa forma, em atenção à decisão exarada no feito de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e considerando que ainda não houve a conversão do bloqueio em penhora, determino, após a preclusão deste decisório, o desbloqueio do valor localizado na consulta de ID 171362279 (R$ 855,26 - oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a fim de restituí-lo à parte devedora.
Considerando que o depósito voluntário de ID 168549265 ocorreu em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos), objeto do depósito de ID 168549265, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 172260632.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, em atenção à decisão exarada no feito recuperacional, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a ser contado a partir do dia de publicação da decisão de ID 171531715.
Transcorrido o referenciado prazo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na expedição de CERTIDÃO própria, apta a permitir, com maior celeridade, a habilitação de seu crédito junto ao procedimento de recuperação judicial, ou se, de forma diversa, pretende insistir na satisfação do crédito pela via ordinária do cumprimento individual da sentença, hipótese em que o prosseguimento dos atos satisfativos somente ocorrerá após o comprovado encerramento da recuperação judicial.
Cabe asseverar, por oportuno, que a habilitação do crédito de natureza concursal, perante o Juízo Recuperacional (ainda que seja, em tese, mais favorável aos interesses do credor), constitui uma faculdade que se atribui à parte exequente.
Como cediço, pode a parte credora habilitar o seu crédito (passando, desde logo, a concorrer com outros de mesma natureza) ou optar por prosseguir na via ordinária do cumprimento de sentença, cujo prosseguimento dos atos executivos somente ocorrerá após o encerramento da recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 1.040, II, DO CPC.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM TESE FIXADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante preconiza o art. 49 da Lei n. 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. 2. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 3.
Determinada nova apreciação do agravo de instrumento após o julgamento do Tema n. 1.051 do c.
STJ e em atenção à tese fixada, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, procede-se à reforma do julgado, pois se mostra necessário examinar a relação jurídica que originou o crédito e o respectivo fato gerador, não se afigurando relevante considerar isoladamente a data de prolação da sentença que originou o título executivo judicial, tampouco a data do trânsito em julgado. 4.
No caso, vislumbra-se que o título executivo judicial que baliza o cumprimento de sentença se originou de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra as ora agravantes, sob o argumento de culpa exclusiva das promitentes vendedoras pela rescisão do pacto, porquanto não entregaram o imóvel na data estipulada, qual seja, 12/6/2013. 5.
Assim, examinando a relação jurídica que originou o crédito e o respectivo fato gerador, qual seja, o inadimplemento das ora agravantes, evidencia-se que o crédito é preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (10/11/2017), exsurgindo necessária sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do art. 49 da Lei n. 11.101/05. 6.
Contudo, a habilitação do crédito no Juízo Universal consiste em faculdade do exequente, com expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, e, caso assim opte, não cabe a extinção da execução de forma açodada, procedendo-se, por conseguinte, à suspensão do feito.
Por outro lado, se o exequente desejar prosseguir com o cumprimento de sentença, deverá aguardar o encerramento do processo recuperacional para realização de atos constritivos com o escopo de satisfazer seu crédito, em observância à ordem preferencial dos credores habilitados no plano de recuperação judicial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1341508, 07261010320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não sendo possível impor à parte credora a submissão de seu crédito ao rito específico da recuperação judicial, impositivo se mostra a sua INTIMAÇÃO, a fim de que se manifeste, sob pena de se presumir a habilitação do seu crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NOCERA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em face das circunstâncias apresentadas em ID 171530036 e ID 171531700, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das referenciadas peças.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:19
Deferido o pedido de RICARDO NOCERA PIRES - CPF: *87.***.*30-73 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:37
Outras decisões
-
18/07/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 20:47
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
17/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO NOCERA PIRES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:55
Outras decisões
-
22/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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