TJDFT - 0039519-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:38
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 13:35
Expedição de Edital.
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28/10/2023 06:38
Recebidos os autos
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28/10/2023 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS DE CORRESPONDENTE LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS DE CORRESPONDENTE LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039519-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CAPITAL ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS DE CORRESPONDENTE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Itaú Unibanco S.A. em desfavor de Capital Adiministração e Serviços Gerais de Correspondência LTDA - ME.
A demanda inicial foi distribuída em 17/10/2014 (ID 57916979), tendo sido recebida a inicial e determinada a citação no dia 12/11/2014 (ID 57917363).
O processo recebeu sentença em 11/05/2015 (ID 57917378), a qual julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 61.088,14, com os acréscimos contratuais até a data dos pagamentos devidos.
O autor requereu o cumprimento de sentença e a decisão ID 57917389 deu início aos atos expropriatórios para a execução do débito, sem sucesso.
O feito foi suspenso em 18/08/2016, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 57917817).
A referida decisão fixou o termo final da prescrição para 18/08/2022.
A certidão ID 171681827 intimou as partes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição e o exequente apresentou manifestação no ID 172125022.
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento particular, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 18/08/2016 (ID (ID 57917817)).
A referida decisão fixou o termo final da prescrição para 18/08/2022, prazo expirado.
Destaco que a juntada de procuração/substabelecimento e pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039519-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CAPITAL ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS DE CORRESPONDENTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2014.01.1.162250-0 (Caixa nº 1022) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
Sem prejuízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:25:01.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:26
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/04/2020 18:36
Arquivado Provisoramente
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18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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