TJDFT - 0736390-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:17
Indeferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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17/10/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736390-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA REVEL: GLAE DA COSTA MIRANDA EXECUTADO: GLAE DA COSTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável expedir ofício à Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador ou se recebe valores oriundos do INSS, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a diligência é inútil porque os salários são, em regra, impenhoráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 171691296.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/06/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/06/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/06/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/08/2023 22:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 12:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de GLAE DA COSTA MIRANDA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de GLAE DA COSTA MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:27
Outras decisões
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17/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GLAE DA COSTA MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:59
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GLAE DA COSTA MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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