TJDFT - 0718940-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:52
Expedição de Petição.
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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08/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:03
Outras decisões
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09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:12
Suscitado Conflito de Competência
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25/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:37
Declarada incompetência
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21/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718940-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA HELENA VILELA, FERNANDINO NUNES VILELA FILHO, MARIO TEODORO VILELA NETO, ANTONIO SERGIO VILELA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, o único dos postulantes residente no Distrito Federal seria domiciliado na Região Administrativa do PARK WAY, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Pontuo que a referida Região Administrativa (PARK WAY) se faz abrangida pela Circunscrição Judiciária do NÚCLEO BANDEIRANTE, que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco do Brasil nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantém AGÊNCIA (domicílio) o demandado, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 09:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:15
Declarada incompetência
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24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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