TJDFT - 0718335-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718335-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA NASCIMENTO DE LELIS, GILVANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença proferida, sustentando que a fundamentação de indeferimento de indenização por dano moral foi genérica, bem como por não constar no julgado análise sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado na inicial (id. 187122732). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
No que concerne às omissões reclamadas, verifica-se que a sentença fundamentou que a falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual) não é suficiente a gerar abalos imateriais.
Não há necessidade de se rebater ponto por ponto das questões apontadas pelos autores, bastando apenas enfrentar a demanda com observância das questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, o que foi feito.
No que se refere à omissão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de fato não houve enfrentamento, porque sequer restou claro que os autores realizaram referido pedido na inicial.
Isso porque os autores, na fundamentação da inicial, abriram o tópico “da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da requerida”, e escreveram “Assim, desde já, requer seja determinada a aplicação do disposto no art. 28 e §5º do Código de Defesa do Consumidor, para que, em caso de não pagamento da futura condenação, seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens das pessoas físicas responsáveis”, sendo que tal pedido não constou no item “dos pedidos”.
Ainda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando requerido na petição inicial, deve constar, desde já, a indicação dos sócios e endereços, a fim de que eles sejam citados para responder a demanda (art. 133, § 2º, do CPC), o que não foi feito, motivo pelo qual inferiu-se que não houve, de fato, o pedido de desconsideração na inicial.
Em termos claros, não houve a indicação da qualificação dos sócios e nem o pedido para que os sócios fossem citados para responderem a demanda, sendo tal procedimento imprescindível quando o pedido de desconsideração é requerido na inicial, razão pela qual, não tendo sindo realizado, não há como ser analisado na sentença.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718335-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA NASCIMENTO DE LELIS, GILVANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELMA NASCIMENTO DE LELIS e GILVANDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 17/12/2022, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho BRASÍLIA/DF – PORTO ALEGRE, com ida em 02/10/2023 e volta em 09/10/2023, pelo valor de R$ 1.465,53 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) - id. 172113895, tendo a requerida postado em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso ocorreria por meio de voucher e que, tão logo saia o plano de recuperação judicial, será realizado um cronograma de reembolso (id. 172113896).
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra das passagens aéreas (R$ 1.465,53), é medida que se impõe e a que se torna mais efetiva no presente caso.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia total de R$ 1.465,53 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/10/2023//id. 175080858).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ELMA NASCIMENTO DE LELIS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718335-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA NASCIMENTO DE LELIS, GILVANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/12/2023 15:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:38
Outras decisões
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21/09/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718335-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA NASCIMENTO DE LELIS, GILVANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial nos ids. 172111043 e 172111044 não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na mesma oportunidade, deverão anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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