TJDFT - 0713957-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713957-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 249517107.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 15 de setembro de 2025 11:04:46.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:34
Outras decisões
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MANUEL CAMELO MENDES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:08
Outras decisões
-
04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALVES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MANUEL CAMELO MENDES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713957-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Conforme petitório ao ID 211918580, a perita nomeada, DÉBORA APARECIDA DE MORAIS, declinou do encargo, razão pela qual, nos termos do art. 447, parágrafo único, do CPC, nomeio nova perita, FLÁVIA FARIA BARRETO PEREIRA, na especialidade grafotecnia, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais da Corregedoria deste eg.
Tribunal, para realização da requerida perícia.
Considerando que as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se a expert para formular sua proposta de honorários.
Em seguida, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 211120795.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713957-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Conforme petitório ao ID 211918580, a perita nomeada, DÉBORA APARECIDA DE MORAIS, declinou do encargo, razão pela qual, nos termos do art. 447, parágrafo único, do CPC, nomeio nova perita, FLÁVIA FARIA BARRETO PEREIRA, na especialidade grafotecnia, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais da Corregedoria deste eg.
Tribunal, para realização da requerida perícia.
Considerando que as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se a expert para formular sua proposta de honorários.
Em seguida, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 211120795.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713957-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS e DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA”) ajuizada por MANUEL CAMELO MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO C6 S.A.
Em resumo, o autor narra que contratou um empréstimo consignado com o Banco Santander a ser pago em 48 prestações de R$ 420,00, no entanto percebeu que os descontos foram lançados em 84 parcelas.
Em contato com a instituição financeira, ela teria informado ao autor que houve erro na contratação e que, para suspender os empréstimos, o autor deveria devolver as quantias depositadas em sua conta, uma de R$ 17.817,61 e outra de R$ 17.828,94.
Afirma que devolveu os valores mediante pagamento de 2 boletos, mas os descontos permaneceram ativos na sua folha de pagamento.
Em relação ao Banco C6, o autor narra que foram feitos 02 empréstimos consignados em seu nome.
O primeiro contrato de n° 010015668683, data da inclusão 05/01/2021, início do desconto 01/2021, fim de desconto 12/2027, em 84 parcelas no valor de R$ 147,25, sendo descontado até o momento 31 parcelas no valor total de R$ 4.564,75.
O segundo contrato de n° 010016512588, data da inclusão 09/02/2021, início do desconto 03/2021, fim de desconto 02/2028, em 84 parcelas no valor de R$ 340,00, sendo descontado até o momento 28 parcelas no valor total de R$ 9.520,00.
Todavia, alega desconhecer tais contratações.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “f) Seja declarada a INEXISTÊNCIA do DÉBITO e a ilicitude da cobrança indevida, uma vez que o requerente negou prontamente a existência do negócio jurídico que teria materializado as aludidas cobranças, ao argumento que nunca o autorizou o Banco C6 Consignados, tampouco apôs sua assinatura em qualquer instrumento de empréstimo consignado, como também nunca autorizou o Banco Santander/Olé em contratar o empréstimo consignado em 84 parcelas mensais, contratos n° 205468903 – 205558139; g) Requer, com arrimo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE sobre o benefício 135.370.433-2 (aposentadoria por invalidez), nos meses de SETEMBRO de 2020 a JULHO de 2023, no valor mensal de 1.327,25 (mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), totalizando até a presente data o montante integral de R$ 14.084,75. (quatorze mil oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Assim, perfazendo o quantum justo e dobrado de R$ 28.169,50 (vinte e oito mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), corrigidas monetariamente e com juros legais desde a data de desconto, bem como, AS DEMAIS PARCELAS QUE EVENTUALMENTE FOREM DESCONTADAS. h) Sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes desta peça inaugural, condenando-se os Requeridos, a indenizar o autor pelos DANOS MORAIS, “in re ipsa” experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerido.
Visto o dano moral sofrido ser in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque o autor foi privado, por alguns anos, de parte do seu benefício líquido, que possui natureza de verba alimentar, assim os descontos lançados e não autorizados, foram capazes de gerar tamanho descontrole financeiro e extrema ausência do seu único meio de sustentar.” A gratuidade de justiça foi indeferida por meio da decisão de ID 168944899.
Também foi indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 172295332.
O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação ao ID 168611075.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que, em 04/01/2021, o autor contratou o empréstimo consignado nº 010015668683, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 6.145,66, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 147,25.
Em 09/02/2021, o autor contratou o segundo empréstimo consignado de nº *00.***.*12-88, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 13.991,77, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 340,00.
Os contratos foram assinados de próprio punho pelo autor, o qual foi beneficiário da TED no valor de R$ 6.145,66 em 7/1/2021, e da TED no valor de R$ 13.991,77 em 10/2/2021.
Portanto, defende que não há nenhuma ilegalidade nas contratações.
Nega a existência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou contestação ao ID 174159328.
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor contratou 2 empréstimos consignados: Contrato nº 205468903, em 13/8/2020, no valor de R$ 17.817,61, a ser pago em 84 parcelas de 420,00; e o Contrato nº 205558139, em 11/8/2020, no valor de R$ 17.828,94, a ser pago em 84 parcelas de R$ 420,02.
Afirma que o autor recebeu os valores dos empréstimos em sua conta bancária, conforme TEDs anexadas à peça de defesa, e, por sua conta e risco, transferiu as quantias em favor da ré IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Segundo o réu, o destino que a parte autora deu à verba contratada é de sua única e total titularidade/responsabilidade, razão pela qual inexiste qualquer direito a ser respaldado.
Dessa forma, os prejuízos apontados pelo autor decorreram da culpa exclusiva do próprio autor ou de terceiros.
Nega a existência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentado contestação por negativa geral ao ID 200497175.
Em réplica, o autor nega a realização de empréstimos junto ao Banco C6.
Afirma que os contratos apresentados pelo banco contêm assinaturas diferentes da sua e que os valores dos empréstimos teriam sido depositados na conta de terceiros fraudadores que teriam utilizado dados pessoais do autor.
Assim, requer perícia grafotécnica para análise das assinaturas e autenticidade.
Em relação aos empréstimos com o Banco Santander, o autor alega que, após o réu identificar erro na contratação, o requerido IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA intermediou a devolução dos valores, ou seja, o autor entrou em contato com o Santander e foi repassado a empresa IMPACTUM SOLUCOES para devolução.
O autor argumenta, que, o BANCO SANTANDER tinha efetivamente condições de ter prevenido a fraude, primeiramente alertando o requerente sobre o protocolo adotado pela instituição financeira, no sentido de que não costumam colocar terceiros para intermediar as negociações de devolução de valores.
Nas palavras do autor, a fraude integra, de modo inconteste, o rol de riscos inerentes à atividade bancária.
Ao final, reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Em relação à alteração do polo passivo, o Banco C6 Consignados S.A., CNPJ Nº 61.***.***/0001-86, afirma ser o responsável pelo contrato discutido no processo, e não o réu Banco C6 S/A, CNPJ nº 31.***.***/0001-72, responsável por outros produtos, como, por exemplo, conta corrente.
Assim, defiro o pedido para a substituição da pessoa jurídica Banco C6 S/A por Banco C6 Consignados S.A., CNPJ Nº 61.***.***/0001-86, no polo passivo.
Anote-se.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça em favor do autor, a preliminar deve ser rejeitada de plano, pois o autor não é parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 168944899.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que o réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. não tem responsabilidade pelos prejuízos descritos na inicial conduziria à improcedência dos pedidos em relação a ele, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Assim, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Passo à análise da matéria probatória.
Em relação aos contratos firmados com o Banco Santander, após a apresentação dos contratos pelo réu, em réplica, o autor não contesta a autenticidade dos contratos nem da sua assinatura.
Diante desse contexto, a discussão quanto a esses contratos, constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Por outro lado, há necessidade de dilação probatória em relação aos contratos celebrados com o Banco C6, porquanto, após a apresentação dos contratos no processo, o autor sustenta a tese inicial de inexistência de contratação e falsificação de sua assinatura.
O ponto controvertido da lide cinge-se à prova da existência dos negócios jurídicos entre o autor e o Banco C6, em especial, é preciso elucidar se os contratos de empréstimo consignado CCB nº 010015668683 (ID 168611076) e CCB nº 010016512588 (ID 168611077), foram assinados de próprio punho pelo autor.
Para a solução da controvérsia, é essencial a realização de prova pericial grafotécnica. É evidente a relação de consumo entre as partes, situação que atrai a normatividade do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
Apesar do ônus do réu, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como apenas o autor requereu a realização da perícia, a ele recai com exclusividade o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.
Nomeio, para tanto, a perita DÉBORA APARECIDA DE MORAIS, com especialidade em grafotécnica, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão suportados exclusivamente pelo autor (art.95 do CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo os seus honorários, as partes deverão ser intimadas para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação da perita, ou não havendo redução, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MANUEL CAMELO MENDES em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713957-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:59
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REQUERIDO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0713957-34.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES, em desfavor de BANCO SANTANDER . (CNPJ: 90.***.***/0001-42); IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-30); BANCO C6 S.A. (CNPJ: 31.***.***/0001-72).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-30), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024 17:39:16.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara Bezerra Santos , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
26/03/2024 17:42
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:10
Outras decisões
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 19:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713957-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANUEL CAMELO MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MANUEL CAMELO MENDES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que contratou um empréstimo consignado com o Banco Santander a ser pago em 48 prestações de R$ 420,00, no entanto percebeu que os descontos foram lançados em 84 parcelas, se tratava, portanto de 02 empréstimos.
Teria sido informado ao autor que houve erro na contratação e que ele deveria devolver as quantias depositadas em sua conta, uma de R$ 17.817,61 e outra de R$ 17.828,94.
Afirma que devolveu os valores, mas os descontos permaneceram ativos na sua folha de pagamento.
Em relação ao Banco C6, o autor narra que foram feito 02 empréstimos consignados em seu nome, em 2021, todavia alega desconhecer tais contratações.
Assim, requer tutela de urgência para: “que, os requeridos realizem de imediato, as providências administrativas necessárias, para suspensão dos valores descontados INDEVIDAMENTE sobre o benefício nº 135.370.433-2 (aposentadoria por invalidez), como também seja oficiado o INSS, a fim de que suspenda a realização de novos descontos referentes aos empréstimos indevidos contratos de números nº 205468903 – 205558139 (Banco Santander/Olé) e empréstimo n° 010015668683 – 010016512588 (Banco C6 Consignados), confirmando até sentença final, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este douto juízo”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Não há verossimilhança na alegação do autor no sentido de que restituiu ao Banco Santander os valores erroneamente depositados em sua conta, pois os documentos ao ID 165293926 revelam que o autor repassou os valores, R$ 17.817,61 e R$ 17.828,94, ao réu IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, e não ao banco.
Ademais, essa transferência parece fruto do contrato celebrado entre autor e o réu IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, não havendo, em análise perfunctória, nenhum indício de vício de consentimento ou fraude perpetrada pela instituição financeira.
A questão carece de dilação probatória.
Da mesma forma, em relação aos empréstimos junto ao Banco C6, é preciso aprofundamento na fase probatória para averiguar se há vício nas contratações.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Verifica-se que o réu BANCO C6 S.A. apresentou contestação ao ID 168611075, antes mesmo de a petição inicial ser recepcionada, o que configura comparecimento espontâneo.
Assim, somente os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA devem ser citados.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a MANUEL CAMELO MENDES - CPF: *93.***.*64-49 (REQUERENTE).
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17/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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