TJDFT - 0716977-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 17:47
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINILCE ALVES DE SOUZA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716977-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINILCE ALVES DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada informou o descumprimento da obrigação de fazer. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exequente pleiteou que o percentual recebido a título da gratificação fosse majorado para 30%, entretanto, o Ente Público alterou o percentual para 28,8% sob o argumento de que nos demais períodos excluídos a servidora estaria exercendo atividades administrativas.
A controvérsia cinge-se ao período de 01/02/1994 a 10/02/1996.
Como sabido, a GAPED, nos termos da lei, é devida a professores da educação básica em atividade pedagógica.
Logo, o título judicial exequendo limita-se aos períodos em que os servidores efetivamente exerceram atividade pedagógica.
No caso, em que pese ser incontroverso que a parte exequente no período de período de 01/02/1994 a 10/02/1996 atuou na Seção de Recursos Humanos da DRE de Planaltina.
O ente público juntou documento com fé pública (ID 165028783 e seguintes).
A alegação da parte exequente não é capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo DF, mormente considerando que a GAPED ora requerida é devida somente aos períodos em que os servidores efetivamente exerceram atividade pedagógica.
A parte exequente, sobre quem recai a prova do direito, não apresentou documento em que ateste a realização de atividades pedagógicas.
Por sua vez, o DF apresentou documento, com fé pública, por meio do qual atesta a realização de atividades administrativas, ao contrário do defendido pela parte exequente.
Desse modo, tendo em vista que o valor não foi alterado, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF, com exclusão do período de 01/02/1994 a 10/02/1996.
Sendo assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:07
Outras decisões
-
25/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:13
Outras decisões
-
29/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:11
Outras decisões
-
25/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de MARINILCE ALVES DE SOUZA SANTOS - CPF: *11.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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