TJDFT - 0707357-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:08
Homologada a Transação
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”) ajuizada por AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
O autor narra que adquiriu seu veículo “zero km” em 2021 e que em 23/11/2022 levou o veículo para a manutenção preventiva.
A revisão foi feita, destacando-se que um dos serviços realizados foi a limpeza do sistema de injeção eletrônica.
No dia 25/11/2022, no caminho para Minas Gerais, onde mora o pai do autor, o painel veículo acendeu a luz indicativa de problema no sistema de injeção eletrônica e o carro não mais funcionou.
Alega que utilizou o serviço de guincho de sua seguradora para retornar a Brasília e ao apresentar o defeito, a ré alegou que o problema seria decorrente da gasolina supostamente adulterada e por isso não incidiria a garantia do serviço, havendo a necessidade de o autor pagar pelo conserto.
Além de se sentir lesado materialmente, o autor alega que sua viagem a Minas Gerais se destinava a encontrar seu pai para assistirem juntos ao jogo da seleção brasileira pela Copa do Mundo, o que lhe teria causado bastante frustração.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “b) Que após cessada a fase de instrução, que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, restituindo o importe de R$ 3.750,99 (três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” A ré apresentou contestação ao ID 164794702.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que o problema se deu por culpa do autor ao abastecer seu veículo com combustível contaminado, que causou o travamento dos bicos injetores e carbonização nas velas.
Afirma que cobrou apenas pelas peças necessárias ao reparo, isentando o autor da mão-de-obra.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica ao ID 166964274, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado ao ID 172309076 com conclusão pela dispensa de dilação probatória.
Porém, a decisão de ID 183784551, em revisão de entendimento, determinou a realização de perícia de engenharia mecânica para a solução do ponto controvertido.
O laudo pericial foi apresentado ao ID 205764293.
Somente a parte ré apresentou impugnação, a qual foi rejeitada por meio da decisão de ID 218115990, com homologação do laudo de ID 205764293, complementado ao ID 213864122.
Decisão de id 219732323 determinou nova conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por qualquer dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
O laudo pericial é prova suficiente dos vícios de qualidade na prestação de serviços desempenhada pela requerida, como consta das conclusões apresentadas pelo d.
Perito do Juízo, que atestam os vícios do sistema de injeção eletrônica do veículo decorrentes da atividade de revisão realizada pela ré, in verbis: “Diante do cenário apresentado, da cronologia estabelecida, dos subsistemas veiculares avaliados no exame pericial e da respectiva coleta de provas, este profissional entende que: · Não havia recomendação nem exigência para execução de serviço de limpeza de injeção eletrônica por parte do fabricante (Hyundai), com o emprego de soluções descarbonizantes ou otimizadores de combustível; · Mesmo assim, a concessionária optou por inserir tal serviço na revisão de 40.000 km; · Sendo detectados os depósitos de carbono em componentes cruciais para a combustão, o correto teria sido proceder à substituição dos mesmos, tais como velas de ignição e bicos injetores. · Desse modo, a requerida ao aplicar um descarbonizante e otimizador de combustível apenas, sem a troca de velas e bicos, os depósitos de carbono acumulados previamente no motor poderiam se mover e contaminar o interior da câmara de combustão; a ponta dos bicos injetores e das velas de ignição contêm resíduos de carbono em grau acentuado, o que culmina nessa situação; e · Além disso, a requerida poderia ter procedido a substituição, de ao menos, das velas de ignição, uma vez que aquelas em uso estavam com depósitos de carbono na ponta, o que dificulta a ignição da mistura ar-combustível.” Em outra passagem do laudo pericial, o d.
Perito esclarece a imperícia da ré ao realizar serviços que não eram recomendados pelo próprio fabricante (constantes do Manual do veículo), in verbis: “Chama a atenção a nota de serviço trazida em ID 155944680, página 2, referente à revisão dos 40.000 km, ocasião à qual foram discriminados “limpeza do sistema de injeção eletrônica”, “descarbonizante” e “otimizador de combustível flex 236 ml STP”, sendo ambas as práticas sequer trazidas como recomendadas no manual do fabricante do veículo (Hyundai), muito menos para a quilometragem do veículo à época (40.000 km)”.
E acresce o Sr.
Perito: “O acúmulo de resíduos do combustível (carbonização) é o fator gerador.
Todavia, o fabricante do veículo não lista, nem como recomendações nem como exigência de manutenção, para a quilometragem de 40.000 km, a realização de “Limpeza do sistema de injeção eletrônica”, tampouco o uso de descarbonizante nem o uso de um “otimizador de combustível flex” da marca STP.
Ainda assim, a concessionária requerida optou por introduzir um serviço de manutenção ao qual, a priori, não está estabelecido como procedimento oficial pelo fabricante do veículo (Hyundai).
Desse modo, entendo que ao fazer isso, a concessionária teria sim como detectar o incidente, uma vez que a mesma realizou procedimentos não programados, tampouco exigidos pelo fabricante, para a quilometragem.
Baseado no estado nas velas de ignição e da cabeça dos bicos injetores é possível perceber a presença de maciça carbonização aderente na ponta dos eletrodos das velas e nos orifícios de saída dos bicos injetores.
Assim, outra causa que pode ter levado ao dano ao veículo, foi o desprendimento de depósitos de carbono em decorrência da “limpeza do sistema de injeção” e a consequente sedimentação dos mesmos resíduos em velas e bicos injetores, diminuindo a qualidade da combustão, levando à falha do veículo, uma vez que as velas não foram substituídas na mesma revisão à qual foi feito esse procedimento de descarbonização.” Resta assim comprovado o ato ilícito e o dever de indenizar os danos materiais, correspondentes aos gastos desembolsados pelo autor para a detecção e reparos no veículo, assim como as despesas com locação de veículo particular durante o período dos reparos, tudo no valor de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
Ademais, a conduta ilícito da ré feriu, de modo profundo, o próprio núcleo da vida privada da parte autora, direito de personalidade este previsto como fundamento para a indenização por danos morais pelo inciso X do Artigo 5º da Constituição da República, na medida em que a pane do veículo, subsequente à revisão automotiva realizada pela ré, ocorreu enquanto o autor empreendia viagem interestadual, distante de sua residência.
O valor constitucional “vida privada” consiste, segundo corrente doutrina, no nível razoável de estabilidade, confiança, paz, harmonia e tranqüilidade que as pessoas ordinariamente esperam encontrar no trato social e nas diversas relações jurídicas que estabelecem no cotidiano, o que também traduz uma elementar do princípio da boa-fé objetiva e da justiça social, verdadeiros nortes para o desempenho da atividade econômica (Artigo 170, caput, Constituição da República). “Vida privada” corresponde a uma das vertentes do princípio geral da liberdade, visto sob as luzes dos direitos da personalidade, como preceito de não-interferência desproporcional no modo livre de ser de cada um e de não-interposição de obstáculos irrazoáveis ou interrupções indevidas à forma livre e normal como a pessoa humana desenvolve a sua vida cotidiana.
Em outras palavras, o direito à proteção jurídica à vida privada encerra um “direito ao desenvolvimento”, no sentido de que assegura ao indivíduo o direito à liberdade de desenvolver-se (direito ao desenvolvimento) contra qualquer forma indevida de ingerência, quer privada, quer estatal.
A respeito do tema colaciono as lições do jurista italiano Adriano de CUPIS, in verbis: “Não é possível definir o direito à liberdade, sem primeiro definir esta.
Genericamente considerada, consiste, como é sabido, na ausência de impedimentos. [...] Quando se diz que Tício tem direito à liberdade, diz-se implicitamente que ele pode se mover, comer, olhar a lua, e assim por diante, segundo a sua vontade; mas o objeto do seu direito não são os bens concretizados no movimento, na nutrição, ou na contemplação celeste, mas simplesmente uma indiscriminada ausência de obstáculos ao exercício da sua atividade, apta a satisfazer aquilo que, na linguagem corrente, pode chamar-se a necessidade de fazer o que melhor lhe parecer e lhe agradar.
Esta ausência de obstáculos ao exercício da atividade pessoal não é mais do que um modo de ser da pessoa.
Ao ver assegurados os bens, e viver e de viver incólume, o indivíduo reclama acima de tudo este bem (de viver), cuja titularidade o coloca em posição de imprimir às próprias energias o caminho que prefere dentro dos limites juridicamente prescritos.
Que o bem da liberdade segue imediatamente os bens da vida e da integridade física, demonstra-se facilmente, pois a liberdade foi sempre e constantemente um dos mais altos fins dos esforços e das aspirações humanas”. (DE CUPIS, Adriano.
Os Direitos da personalidade.
Tradução de Afonso Celso Furtado Rezende.
Campinas: Romana, 2004.
P. 104-105) Dando interpretação ao “direito à vida privada” insculpido no art. 8.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, a Corte de Estrasburgo já explicitou a relação entre o “direito à vida privada” e o “direito individual ao desenvolvimento”, no julgamento do precedente S. et Marper c.
Royaume-Uni[1]: “a.
Principes généraux 66.
La Cour rappelle que la notion de « vie privée » est une notion large, non susceptible d’une définition exhaustive, qui recouvre l’intégrité physique et morale de la personne (Pretty c.
Royaume-Uni, no 2346/02, § 61, CEDH 2002III, et Y.F. c.
Turquie, no 24209/94, § 33, CEDH 2003IX).
Elle peut donc englober de multiples aspects de l’identité physique et sociale d’un individu (Mikuli c.
Croatie, no 53176/99, § 53, CEDH 2002-I).
Des éléments tels, par exemple, l’identification sexuelle, le nom, l’orientation sexuelle et la vie sexuelle relèvent de la sphère personnelle protégée par l’article 8 (voir, entre autres, Bensaid c.
RoyaumeUni, no 44599/98, § 47, CEDH 2001-I et les références qui y sont citées, et Peck c.
Royaume-Uni, no 44647/98, § 57, CEDH 2003I).
Au-delà du nom, la vie privée et familiale peut englober d’autres moyens d’identification personnelle et de rattachement à une famille (voir, mutatis mutandis, Burghartz c.
Suisse, 22 février 1994, § 24, série A no 280-B, et Ünal Tekeli c.
Turquie, no 29865/96, § 42, CEDH 2004-X).
Les informations relatives à la santé d’une personne constituent un élément important de sa vie privée (Z c.
Finlande, 25 février 1997, § 71, Recueil des arrêts et décisions 1997-I).
La Cour estime de plus que l’identité ethnique d’un individu doit aussi être considérée comme un élément important de sa vie privée (voir notamment l’article 6 de la Convention du Conseil de l’Europe de 1981 pour la protection des personnes à l’égard du traitement automatisé des données à caractère personnel (« la Convention sur la protection des données »), cité au paragraphe 41 ci-dessus, qui fait entrer les données à caractère personnel révélant l’origine raciale, avec d’autres informations sensibles sur l’individu, parmi les catégories particulières de données ne pouvant être conservées que moyennant des garanties appropriées).
L’article 8 de la Convention protège en outre un droit à l’épanouissement personnel et celui de nouer et de développer des relations avec ses semblables et le monde extérieur (voir, par exemple, Burghartz, précité, avis de la Commission, § 47, et Friedl c.
Autriche, 31 janvier 1995, avis de la Commission, § 45, série A no 305-B).
La notion de vie privée comprend par ailleurs des éléments se rapportant au droit à l’image (Sciacca c.
Italie, no 50774/99, § 29, CEDH 2005-I). 67.
Le simple fait de mémoriser des données relatives à la vie privée d’un individu constitue une ingérence au sens de l’article 8 (Leander c.
Suède, 26 mars 1987, § 48, série A no 116).
Peu importe que les informations mémorisées soient ou non utilisées par la suite (Amann c.
Suisse [GC], no 27798/95, § 69, CEDH 2000-II).
Toutefois, pour déterminer si les informations à caractère personnel conservées par les autorités font entrer en jeu l’un des aspects de la vie privée précités, la Cour tiendra dûment compte du contexte particulier dans lequel ces informations ont été recueillies et conservées, de la nature des données consignées, de la manière dont elles sont utilisées et traitées et des résultats qui peuvent en être tirés (voir, mutatis mutandis, Friedl, précité, avis de la Commission, §§ 49-51, et Peck, précité, § 59)" (grifamos) Ainda no julgamento do caso Von Hannover c.
Allemagne (n. 2)[2], a Corte Européia de Direitos Humanos deixa ainda mais clara a relação entre o direito à vida privada e o direito de proteção contra ingerências externas indevidas e contrárias à liberdade de desenvolvimento do indivíduo, ambos integrados no programa normativo do art. 8.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, in verbis: "95.
La Cour rappelle que la notion de vie privée comprend des éléments se rapportant à l’identité d’une personne, tels que son nom, sa photo, son intégrité physique et morale; la garantie offerte par l’article 8 de la Convention est principalement destinée à assurer le développement, sans ingérences extérieures, de la personnalité de chaque individu dans les relations avec ses semblables.
Il existe donc une zone d’interaction entre l’individu et des tiers qui, même dans un contexte public, peut relever de la vie privée..." [3] (grifamos) Vale acentuar que a proteção à vida privada também se encontra assegurada na Convenção Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu a partir de 1992.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 desta norma internacional: “Artículo 11.
Protección de la Honra y de la Dignidad 1.
Toda persona tiene derecho al respeto de su honra y al reconocimiento de su dignidad. 2.
Nadie puede ser objeto de injerencias arbitrarias o abusivas en su vida privada, en la de su familia, en su domicilio o en su correspondencia, ni de ataques ilegales a su honra o reputación. 3.
Toda persona tiene derecho a la protección de la ley contra esas injerencias o esos ataques”.
Na perspectiva da conceituação delineada anteriormente, à luz da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos teve a oportunidade de acentuar que a “vida privada” não pode ser confundida com simples noção de “privacidade”, mas constitui um princípio mais amplo, consistente numa derivação do princípio geral da liberdade humana que assegura o direito do indivíduo de organizar a sua própria vida e de assim se desenvolver segundo as suas próprias convicções e escolhas compatíveis com a ordem jurídica e com os valores que orientam uma sociedade democrática, sem ingerências externas indevidas de particulares ou de agentes estatais, contra as quais cabe ao Estado dar-lhe a mais efetiva proteção possível.
Assim se pronunciou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do conhecido caso da fertilização in vitro envolvendo o Estado da Costa Rica (caso Artavia Murillo y Otros c.
Costa Rica[4]), nos seguintes termos: “142.
El artículo 11 de la Convención Americana requiere la protección estatal de los individuos frente a las acciones arbitrarias de las instituciones estatales que afectan la vida privada y familiar.
Prohíbe toda injerencia arbitraria o abusiva en la vida privada de las personas, enunciando diversos ámbitos de la misma como la vida privada de sus familias.
En ese sentido, la Corte ha sostenido que el ámbito de la privacidad se caracteriza por quedar exento e inmune a las invasiones o agresiones abusivas o arbitrarias por parte de terceros o de la autoridad pública.
Además, esta Corte ha interpretado en forma amplia el artículo 7 de la Convención Americana al señalar que éste incluye un concepto de libertad en un sentido extenso como la capacidad de hacer y no hacer todo lo que esté lícitamente permitido.
En otras palabras, constituye el derecho de toda persona de organizar, con arreglo a la ley, su vida individual y social conforme a sus propias opciones y convicciones.
La libertad, definida así, es un derecho humano básico, propio de los atributos de la persona, que se proyecta en toda la Convención Americana.
Asimismo, la Corte ha resaltado el concepto de libertad y la posibilidad de todo ser humano de auto-determinarse y escoger libremente las opciones y circunstancias que le dan sentido a su existencia, conforme a sus propias opciones y convicciones. 143.
El ámbito de protección del derecho a la vida privada ha sido interpretado en términos amplios por los tribunales internacionales de derechos humanos, al señalar que éste va más allá del derecho a la privacidad.
La protección a la vida privada abarca una serie de factores relacionados con la dignidad del individuo, incluyendo, por ejemplo, la capacidad para desarrollar la propia personalidad y aspiraciones, determinar su propia identidad y definir sus propias relaciones personales.
El concepto de vida privada engloba aspectos de la identidad física y social, incluyendo el derecho a la autonomía personal, desarrollo personal y el derecho a establecer y desarrollar relaciones con otros seres humanos y con el mundo exterior.
La efectividad del ejercicio del derecho a la vida privada es decisiva para la posibilidad de ejercer la autonomía personal sobre el futuro curso de eventos relevantes para la calidad de vida de la persona.
La vida privada incluye la forma en que el individuo se ve a sí mismo y cómo decide proyectarse hacia los demás, y es una condición indispensable para el libre desarrollo de la personalidad.
Además, la Corte ha señalado que la maternidad forma parte esencial del libre desarrollo de la personalidad de las mujeres.
Teniendo en cuenta todo lo anterior, la Corte considera que la decisión de ser o no madre o padre es parte del derecho a la vida privada e incluye, en el presente caso, la decisión de ser madre o padre en el sentido genético o biológico.” Seguindo esses elementos interpretativos, cumpre reconhecer que a conduta ilícita ora reconhecida configura uma ingerência indevida na liberdade do autor, interferindo gravosamente em sua vida privada, na sua liberdade de ir-e-vir e assim configurando obstáculos importantes ao desenvolvimento dos projetos de vida pessoais do requerente, que teve de alterar a sua rotina diária normal de vida tanto em função da privação da propriedade do bem móvel como também para procurar soluções aos problemas oriundos dos defeitos do produto e dos vícios da prestação de serviços a cargo das rés.
Em face disso, devem as requeridas responder pelos danos morais decorrentes da violação da vida privada do autor, como prevê o inciso X do art. 5º da Constituição nacional.
Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado nos vícios de qualidade na prestação de serviços de revisão do veículo; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou do consumidor etc).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”. [5] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.” [6] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do inadimplemento na sua vida privada.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial, para: a.
CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização de danos emergentes, o valor de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos desembolsos feitos pelo autor, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC; c.
CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (17/03/2025), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Condeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações principais (artigo 85, §2º, CPC).
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] S. et Marper c.
Royaume-Uni [GC], nos 30562/04 et 30566/04, § 66/67, CEDH 2008. [2] Von Hannover c.
Allemagne (no 2) [GC], nos 40660/08 et 60641/08, §95, CEDH 2012 [3] “95 O Tribunal recorda que a noção de vida privada inclui itens relacionados com a identidade de uma pessoa, tais como nome, fotografia, à integridade física e moral; a garantia dada pelo artigo 8 da Convenção destina-se principalmente para assegurar o desenvolvimento, sem interferência externa, da personalidade de cada indivíduo na relação com os outros.
Há, portanto, uma zona de interação entre o indivíduo e os outros, mesmo em um contexto público, que se pode inserir na vida privada ...” [4] Corte IDH.
Caso Artavia Murillo y otros (Fecundación in vitro) Vs.
Costa Rica.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas Sentencia de 28 noviembre de 2012 Serie C No. 257. [5] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [6] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”) ajuizada por AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
O autor narra que adquiriu seu veículo “zero km” em 2021 e que em 23/11/2022 levou o veículo para a manutenção preventiva.
A revisão foi feita, destacando-se que um dos serviços realizados foi a limpeza do sistema de injeção eletrônica.
No dia 25/11/2022, no caminho para Minas Gerais, Estado em que mora o pai do autor, o painel veículo acendeu a luz indicativa de problema no sistema de injeção eletrônica e o carro não mais funcionou.
Alega utilizou o serviço de guincho de sua seguradora para retornar à Brasília e ao apresentar o defeito, a ré alegou que o problema seria decorrente da gasolina supostamente adulterada e por isso não incidiria a garantia do serviço, havendo a necessidade de o autor pagar pelo conserto.
Além de se sentir lesado materialmente, o autor alega que sua viagem a Minas Gerais se destinava a encontrar seu pai para assistirem juntos ao jogo da seleção brasileira pela Copa do Mundo, o que lhe teria causado bastante frustração.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “b) Que após cessada a fase de instrução, que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, restituindo o importe de R$ 3.750,99 (três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” A ré apresentou contestação ao ID 164794702.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que o problema se deu por culpa do autor ao abastecer seu veículo com combustível contaminado, que causou o travamento dos bicos injetores e carbonização nas velas.
Afirma que cobrou apenas pelas peças necessárias ao reparo, isentando o autor da mão-de-obra.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica ao ID 166964274, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado ao ID 172309076 com conclusão pela dispensa de dilação probatória.
Porém, a decisão de ID 183784551, em revisão de entendimento, determinou a realização de perícia de engenharia mecânica para a solução do ponto controvertido.
O laudo pericial foi apresentado ao ID 205764293.
Somente a parte ré apresentou impugnação, a qual foi rejeitada por meio da decisão de ID 218115990, com homologação do laudo de ID 205764293, complementado ao ID 213864122.
Ao ID 219198703, o perito requer o levantamento dos seus honorários periciais.
Considerando que foram apresentados o laudo e os esclarecimentos necessários, defiro o pedido do perito.
Promova-se a transferência eletrônica para a conta indicada ao ID 219198703.
Preclusa a presente decisão (5 dias) e promovida a transferência dos honorários periciais, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:24
Outras decisões
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:43
Outras decisões
-
29/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito para e manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada ao ID 207292121.
Prazo: 10 dias.
Vindo novos esclarecimentos/laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas sobre a perícia judicial a ser realizada conforme id. 202763767: DATA: 12/07/2024 HORÁRIO: 9h:00 LOCAL: CRS 515, bloco C, loja 57, Asa Sul, Brasília Taguatinga - DF, 3 de julho de 2024 10:15:18.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:58
Indeferido o pedido de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO - CPF: *90.***.*70-92 (AUTOR)
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação da proposta de honorários ao ID 190118634 formulada por AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO e pedido de redução de honorários requerida por SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ao ID 190370396.
Prazo: 10 dias.
Vindo resposta, intimem-se as parte para manifestação em 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve determinação de perícia ao ID 183784551.
Ao ID 185046420, o expert requer que o juízo intime as partes para apresentação de peças do automóvel a ser periciado, como condição para apresentar sua proposta de honorários.
Defiro o pedido para que as partes franqueiem ao perito o acesso às peças do veículo objeto da perícia ou, conforme o caso, apresentem as peças no local e data a ser designado pelo expert, sob pena de preclusão da prova.
Concedo o prazo de 15 dias para o perito apresentar a proposta de honorários.
Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 183784551.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:32
Indeferido o pedido de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO - CPF: *36.***.*37-18 (PERITO)
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, hei por bem reconsiderar o último decisum, e, com fundamento no artigo 370 do CPC, converter o feito em diligência, afastando temporariamente o julgamento antecipado da causa, considerando o princípio constitucional da ampla defesa e a necessidade de realização da prova pericial (engenharia mecânica) para a solução dos pontos controvertidos pelos litigantes, especialmente quanto à origem do defeito do veículo automotor do autor ocorrido no dia 25/11/2022, e, em especial, se tal defeito poderia ter decorrido do uso de combustível inadequado.
Por conseguinte, indico perito do Juízo o Sr.
Andrew Cantanhede Cardoso, que figura como inscrito na Tabela de peritos desta corte como engenheiro mecânico.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Informar se tem interesse em atuar como perito do Juízo; b) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o Sr.
Perito judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Os honorários periciais serão custeados por ambas as partes, em montantes iguais para cada uma.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr.
Perito responder, de forma categórica, se, com base nos elementos constantes dos autos, é possível afirmar que o defeito do veículo do autor pode ter decorrido do emprego de combustível inadequado, adulterado ou que não atende às normas legais próprias, ou se poderia ter causa diversa desta.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:15
Outras decisões
-
26/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
O autor narra que adquiriu seu veículo “zero km” em 2021 e que em 23/11/2022 levou o veículo para a manutenção preventiva.
A revisão foi feita, destacando-se que um dos serviços realizados foi a limpeza do sistema de injeção eletrônica.
No dia 25/11/2022, no caminho para Minas Gerais, Estado em que mora o pai do autor, o painel veículo acendeu a luz indicativa de problema no sistema de injeção eletrônica e o carro não mais funcionou.
Utilizou o serviço de guincho de sua seguradora para retornam à Brasília e ao apresentar o defeito à ré, essa alegou que o problema seria decorrente da gasolina supostamente adulterada e por isso não incidiria a garantia do serviço, havendo a necessidade de autor pagar pelo conserto.
Além de se sentir lesado materialmente, o autor alega que sua viagem a Minas Gerais se destinava a encontrar seu pai para assistirem juntos ao joga da seleção brasileira pela Copa do Mundo, o que lhe causo bastante frustração.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “b) Que após cessada a fase de instrução, que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, restituindo o importe de R$ 3.750,99 (três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Conforme decisão de ID 142831000, constatou-se a conexão com o processo nº 0710651-91.2022.8.07.0007 em curso neste Juízo, no qual a ora ré pleiteia a reintegração de posse do mesmo imóvel, para fins de tramitação conjunta.
A ré apresentou contestação ao ID 164794702.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que o problema se deu por culpa do autor ao abastecer seu veículo com combustível contaminado, que causou o travamento dos bicos injetores e carbonização nas velas.
Afirma que cobrou apenas pelas peças necessárias ao reparo, isentando o autor da mão-de-obra.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica ao ID 166964274, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:43
Deferido o pedido de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO - CPF: *90.***.*70-92 (AUTOR).
-
20/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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