TJDFT - 0705251-62.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ROMANA NUNES DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO MARIA NUNES DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMANA NUNES DA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA NUNES DA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ao ID ID 213372536 houve expressa concordância de todos os devedores para que o valor bloqueado em excesso seja devolvido à devedora LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, e, considerando que o credor também anuiu com a medida (ID 213923179), expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada da devedora LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA via SISBAJUD - ID 211090250 - (R$ 1.481,30) em favor da mencionada devedora.
Faculto à parte executada LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte executada deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Além disso, tendo em vista que os embargos à execução opostos ainda pendem de julgamento, intimem-se as partes devedoras para informarem se irão requerer a desistência dos embargos para colocar fim à execução, ocasião em que haverá a prolação de sentença pelo pagamento, e a consequente liberação da quantia bloqueada nas contas de ROMANA NUNES DA FONSECA (R$ 13.696,93) em favor do credor, em 15 dias.
Caso não haja a desistência dos embargos, o valor constrito de ROMANA NUNES DA FONSECA (R$ 13.696,93)continuará depositado em juízo até o julgamento definitivo dos embargos.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à impugnação à penhora apresentada, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705251-62.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GERALDO TELLES PALMEIRA Requerido: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta dos expedientes intimação das partes executadas para manifestarem-se acerca do ato de penhora de valores de ID nº 211090249.
Certifico, ainda, a juntada da petição de ID 212558539 pela parte exequente.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica as partes executadas intimadas para impugnarem a penhora de valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para juntar dados bancários de sua titularidade para eventual expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:14:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada ao ID 210891509, em 05 dias.
Caso concorde, do valor total bloqueado via SISBAJUD, somente será mantido a quantia descrita no acordo, com o desbloqueio do remanescente.
Esclareço aos devedores que a apresentação da proposta de acordo não obsta o decurso do prazo para apresentação da impugnação à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO TELLES PALMEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MARIA NUNES DA FONSECA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMANA NUNES DA FONSECA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 06:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 207150181.
Aguarde-se o prazo de apresentação de eventuais embargos em autos apartados que será contado a partir da juntada da petição de ID 207150169, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705251-62.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GERALDO TELLES PALMEIRA Polo passivo: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 00:24:31.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória (ID 189735229) no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a sua distribuição.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 15 de março de 2024.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:29
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/02/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705251-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TELLES PALMEIRA EXECUTADO: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA, JOAO MARIA NUNES DA FONSECA, ROMANA NUNES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Assim, exclua-se a anotação de sigilo atribuída à petição de ID 182012161.
Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Expeça-se mandados de citação aos devedores JOAO MARIA NUNES DA FONSECA e ROMANA NUNES DA FONSECA para cumprimento nos endereços indicados na petição de ID 182012161 - Rua 29, quadra 38, lote 7A, Recanto do Sol, Anápolis – GO, CEP: 75.074-280 e Parque Residencial das Flores, rua 13, lote 30, Anápolis – GO, CEP: 75.085- 440.
Quanto à executada LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA há pedido de citação por edital.
Assim, prossiga nos termos da decisão de recebimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:17
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de GERALDO TELLES PALMEIRA - CPF: *14.***.*50-49 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705251-62.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GERALDO TELLES PALMEIRA Requerido: LOYANNE ROSA MARIA NUNES DA FONSECA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:00:16.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
14/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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