TJDFT - 0705184-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:25
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705184-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SANDRA HELENA CARVALHO ARAUJO DESPACHO Ante a inexistência de título executivo hábil a lastrear os honorários advocatícios contratuais incluídos no crédito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, excluir tal verba honorária dos cálculos apresentados, bem como proceder à retificação do valor cobrado, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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